Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundacao Professor Martiniano Fernandes - Imip Hospitalar Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:BA27909-A) Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelado: Tecnovida Comercial Ltda Advogado: Suzana Deyse Ramos Barboza (OAB:BA62372-A) Advogado: Igor Santa Ana Paganeles Ferreira (OAB:BA43162-A) Advogado: Marcus Vinicius Vidal Sena (OAB:BA27614-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500855-31.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Advogado(s): KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO, SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA Advogado(s):SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA, IGOR SANTA ANA PAGANELES FERREIRA, MARCUS VINICIUS VIDAL SENA ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação monitória. Sentença de procedência. Ação aparelhada com notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercadorias e demonstrativo do débito. Ausência de pagamento. Ônus do devedor. Excesso na execução. Alegação genérica. Rejeição do argumento. Devida constituição do título executivo. Honorários sucumbenciais. Fixação dentro da razoabilidade. Atendimento ao art. 85, §2º, do CPC. Improvimento do recurso. Necessidade de majoração para 15% sobre o valor da condenação. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. A parte apelada ajuizou a Ação Monitória buscando a devida constituição do título executivo e cobrança da dívida. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se a prova documental anexada é apta a emprestar força executória ao título judicial a ser formado a partir da ação monitória. III. Razões de decidir 3. O título executivo foi devidamente constituído no presente caso, pois a parte autora anexou aos autos relatórios de títulos em aberto, notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias, além do demonstrativo do débito, preenchendo, então, os requisitos do art. 700 e seguintes do CPC. 4. Quanto a alegação de excesso na execução, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. Com isso, a alegação genérica do apelante não pode prosperar. 5. Não efetuado o pagamento da importância devida no mandado de pagamento, sendo o título constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Levando em consideração os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil, não houve equívoco quanto ao percentual fixado, nem mesmo quanto a base de cálculo. 6. Diante do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ e do art. 85, §11 do CPC, imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0500855-31.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0500855-31.2018.8.05.0080, em que é apelante FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e apelado TECNOVIDA COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.