Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Interessado: Pedro Felzemburg Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B)
Interessado: Raimundo Felzemburg Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B)
Interessado: Zundfolge Com De Motores E Pecas Ltda Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Terceiro
Interessado: Iracy Silva Costa Perito Do Juízo: Orlando Costa Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 0055086-80.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
INTERESSADO: PEDRO FELZEMBURG, RAIMUNDO FELZEMBURG, ZUNDFOLGE COM DE MOTORES E PECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0055086-80.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação movida por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de PEDRO FELZEMBURG, RAIMUNDO FELZEMBURG, ZUNDFOLGE COM DE MOTORES E PECAS LTDA, ambos qualificados. O processo em questão é datado de 1996, tendo sido remetido para o PJE em 2023, quando chegou para esta Vara, contudo, sem nenhuma peça processual. Ao ID. 389556009 a parte autora se manifestou requerendo a intimação do advogado da parte contrária para devolver o processo físico ao cartório. Foi certificado pelo cartório que os autos se encontram na posse do perito Orlando Costa Junior, desde 14/03/2011. Foi expedido mandado de busca e apreensão dos autos físicos do processo, no entanto não possível concretizar a busca. A parte autora requereu a realização de pesquisas eletrônicas visando a obtenção de endereços do perito, contudo, diante da ausência do CPF do requerido, não foi possível a realização da pesquisa. Por fim, ao ID. 442405799 a parte autora requereu que fosse reconhecida a prescrição intercorrente na presente demanda. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. Prescrição Intercorrente Inicialmente, a prescrição intercorrente consistia na perda do direito postulado em Juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei para a prescrição do direito discutido. Essa modalidade de prescrição, que atinge processos de execuções que tramitarem por períodos longos em razão da falta de inércia do exequente, ganhou amplitude, passando a ser aplicada também diante da inexistência de bens de propriedade ou posse do devedor passíveis de penhora para garantia da dívida e, por consequência, existirem demandas sem qualquer efetividade na atividade jurisdicional executiva. É patente que uma ação de execução sem qualquer perspectiva de efetividade em razão da inércia do exequente e/ou da inexistência de bens para garantia da dívida não pode se eternizar nas fileiras processuais. Em certo momento da marcha processual é preciso chegar ao fim. Registro que a execução ora analisada fora ajuizada no ano de 1996, ou seja, há mais de duas décadas. Custas e honorários sucumbenciais Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários em virtude da ausência de causalidade. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 1 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM