Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Abraao Ferreira Gomes Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:BA52097) Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788)
Reu: Emerson Oliveira Lima
Reu: Patricia Lane Ferreira Damasio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506214-55.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ABRAAO FERREIRA GOMES Advogado(s): YURI SILVA MEDRADO (OAB:BA52097), VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA55788)
REU: EMERSON OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506214-55.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ABRAÃO FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória contra o ESPÓLIO DE AMADEUS DAMASIO e GESSI FERREIRA DAMASIO, também qualificados, objetivando a adjudicação do imóvel, sob matrícula n.º 6.778 (R-1) - Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Alega, em síntese, que adquiriu o imóvel mencionado do Sr. Emerson Oliveira Lima, em 19/12/2017, que por sua vez, havia adquirido do de cujus Sr. Amadeus Damasio e da Sra. Gessi Ferreira Damasio, em 1999, através de instrumento particular de compra e venda. Aduz que, à época da aquisição, não realizou a transferência do imóvel para seu nome em razão do falecimento do Sr. Amadeus e Sra. Gessi. Contudo, informa que o imóvel encontra-se quitado. A petição inicial veio instruída dos documentos. O réu e o espólio do Sr. Amadeus e Sra. Gessi foram citados, mas não ofertaram resposta no prazo legal, caracterizando a revelia. As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas, momento em que permaneceram inertes. Sobreveio a informação de penhora do referido bem, contudo, em momento posterior, houve a suspensão do ato constritivo no bem, objeto desta ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Com efeito, os réus foram citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta no prazo legal. Com a revelia, estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, as quais induzem às consequências jurídicas pleiteadas na petição inicial. O pedido, ademais, encontra-se devidamente instruído. Outrossim, além de não haver controvérsia a respeito, a não impugnação do documento de ID n.º 105897666 corrobora a alegação de compra e venda do bem ajustada entre as partes. Também não há controvérsia a respeito de que, embora tenha cumprido suas obrigações, a parte autora não obteve a necessária escritura de venda e compra. Outrossim, cumpre ressaltar a existência de procuração outorgada pelos promitentes vendedores, ora falecidos, ao Sr. Emerson, comprador do bem no ano de 1999, consoante evento ID n.º 105897664. Aliás, o negócio celebrado entre o Sr. Emerson e o de cujus remonta a mais de vinte anos, o que até dispensa a documental comprovação do cumprimento, pela parte autora, das suas obrigações contratuais. E a omissão daqueles que, como os réus, obrigaram-se a contratar a transferência de domínio de bem imóvel pode ser suprida por sentença que produza os mesmos efeitos (CPC, artigo 501). Desnecessária, por isso, a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação em determinado prazo (v. Sydney Sanches, Execução Específica, Ed. RT, 1.978, n.º 10,p. 33; Pedro Henrique Távora Niess, ob. cit., IV, 3, pp. 40/41; RJTJESP 66/200). Assim, a parte autora, que regularmente adquiriu direitos relativos ao imóvel em tela, mas, não há dúvida, não obteve a necessária escritura definitiva de venda e compra, tem direito ao pleiteado. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de que esta sentença produza todos os efeitos da declaração não emitida pelo réu, suprindo a falta da escritura de compra e venda e valendo como título ao autor, a ser registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca, satisfeitos os demais requisitos legais, devendo a parte autora arcar com todas as custas e emolumentos dos atos cartorários necessários. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por não ter havido resistência dos réus ao pleito autoral, deixo de condenar em honorários de sucumbência. Condeno os réus, entretanto, em custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. C, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 22 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito