Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Luis De Magalhaes Pacheco
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0765287-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE LUIS DE MAGALHAES PACHECO Advogado(s): DECISÃO A Parte acima indicada, devidamente qualificada e através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça nos autos desta Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, sob o fundamento de que não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. É O RELATÓRIO. O art. 98 do Código de Processo Civil, que estabelece a concessão de assistência judiciária, reza o seguinte: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Verifico que os requisitos impostos pela retromencionada Lei estão presentes, com base na documentação carreada pela Parte Executada, cabendo apenas o deferimento do pedido da parte Requerente. Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0765287-55.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. De se registrar que tal benefício abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, conforme estabelecido no art. 98, § 1º, do CPC. Assim, despiciendo especificar no mandado tal abrangência, já que determinado por Lei e expresso no texto ser a parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Todavia, a fim de se evitar discussões desnecessárias e em busca da efetividade das decisões judiciais e, em consequência, da diminuição do tempo de duração do processo, faça-se constar tal observação nos ofícios a serem expedidos, determinando a baixa do protesto, ou gravame, sem cobrança de emolumentos. ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito