Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ana Lucia Santos Da Silva Advogado: Camila De Nicola Felix (OAB:SP338556)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000339-81.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: ANA LUCIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB:SP338556)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000339-81.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA SANTOS DA SILVA (ID 450244028) contra sentença proferida por este Juízo (ID 449082075) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação. A embargante alega, em síntese que não conseguiu ingressar na audiência virtual por problemas técnicos de conexão à internet, situação alheia à sua vontade, aduzindo ainda que há contradição na sentença por ter determinado o indeferimento da inicial quando, em verdade, deveria ter sido determinado apenas o cancelamento da distribuição. Tempestividade certificada no ID 454845264. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa registra que os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade, de seu turno, é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. A contradição, por fim, somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Trata-se, outrossim, de instrumento processual de fundamentação vinculada, ou seja, o seu manejo depende, necessariamente, de alegação de uma das hipóteses legais que o admitem, quando, então, será ele conhecido, passando-se a apreciar a efetiva existência, ou não, de algum desses vícios. Sobre o tema, leciona a doutrina processualista: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição”. (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248/249)(Grifos acrescidos). Primeiramente, quanto à alegação de problemas técnicos que teriam impossibilitado o acesso à audiência virtual, observo que a embargante não apresentou nenhuma prova do alegado impedimento no momento oportuno, tampouco demonstrou que tenha tentado contato com o Juízo para informar a dificuldade de acesso à sala virtual. Além disso, consta no ID 444499525 o termo de audiência, onde se verifica que seus procuradores conseguiram acessar normalmente a sala virtual, evidenciando que o sistema estava em funcionamento. Quanto à suposta contradição na sentença por ter determinado o indeferimento da inicial quando deveria apenas cancelar a distribuição, tal alegação não procede. A sentença extinguiu o feito com base no art. 51, I da Lei 9.099/95, que prevê expressamente a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Não houve, portanto, indeferimento da inicial nem determinação de cancelamento da distribuição, mas sim extinção do processo por ausência do autor à audiência, nos exatos termos da legislação específica aplicável aos Juizados Especiais. Vale ressaltar que o art. 290 do CPC, invocado pela embargante, trata de hipótese distinta - cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas - que não guarda relação com o fundamento da sentença embargada. Há que se registrar que, durante o curso do processo, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão de todas as demandas que versem sobre a mesma matéria (licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas), conforme noticiado pela parte ré no ID 451953485. Contudo, considerando que a sentença embargada extinguiu o processo por questão processual (ausência à audiência) e não adentrou no mérito da causa, tal determinação não tem o condão de influenciar o julgamento dos presentes embargos. Por fim, analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira através de questionário sócio econômico (ID 440378168), além de declaração de IRPF demonstrando isenção (ID 440378169), o que justifica a concessão da gratuidade da justiça, inclusive quanto às custas decorrentes da extinção do processo. Assim, tratando-se de demanda proposta por pessoa física, resta deferido o benefício da gratuidade da justiça requerida inicialmente, considerando a presunção de veracidade, ainda que relativa, da sua declaração de pobreza, à luz do art. 99, §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para conceder à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a das custas processuais decorrentes da extinção, mantendo no mais inalterada a sentença embargada. Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição. Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE). Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00