Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marivaldo Paixao Santos Registrado(a) Civilmente Como Marivaldo Paixao Santos Advogado: Jorge De Oliveira (OAB:BA12070)
Requerido: Valdimario Paixao Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8002107-48.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
REQUERENTE: MARIVALDO PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como MARIVALDO PAIXAO SANTOS Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070)
REQUERIDO: VALDIMARIO PAIXAO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Proferido despacho no id 427750102, determinando o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção, cancelamento da distribuição. No entanto, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de ID 438861268. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de recolhimento das custas processuais, em que pese devidamente intimada a parte autora para tanto, imperiosa a absolvição de instância com cancelamento da distribuição, ausência de pressuposto processual. Neste sentido, arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. MODIFICAÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Isto posto, ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002107-48.2021.8.05.0156 Notificação Jurisdição: Macaúbas indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem honorários, inexistência de angularização e sem custas, sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C. STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa devida. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm