Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Gabriel Bomfim Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A) Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828-A)
Apelado: José Gabriel Bomfim Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828-A) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523164-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: José Gabriel Bomfim e outros Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), TASSILLA RODRIGUES MELO (OAB:BA53828-A)
APELADO: José Gabriel Bomfim e outros Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), TASSILLA RODRIGUES MELO (OAB:BA53828-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0523164-26.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 63621273), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID’s 23362282 e 23362283) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 23362282): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÃO. ANULAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA NEGATIVA. PRODUÇÃO. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I — Vencida a Fazenda Pública é cabível a condenação em honorários de sucumbência nos termos disciplinados no $ 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil 2015, razão do provimento do recurso da parte autora. II — Ao prevê a Lei n.º 7.990/2001 a existência de prazos máximos após os quais as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, vedada está a consideração do fato ensejador da medida para qualquer efeito tal como antecedente funcional, sem que isso implique, necessariamente, efeitos retroativos. III — Diante da dificuldade do servidor público produzir prova negativa, incumbia à Administração Pública o ônus de provar a ausência dos requisitos previstos em lei para cancelamento das penalidades em seus assentamentos funcionais, o que não ocorreu, razão da manutenção da sentença neste ponto. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA conhecidos e acolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID’s 23362293 e 23362294): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÃO. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. I — Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II — A contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, isto é, entre os elementos da decisão. III - Mantida a procedência parcial da demanda e decaída a parte autora em parte de seu pedido, evidenciada está a contradição no julgado que condena tão somente a parte ré às despesas processuais e honorários advocatícios, razão do acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS ACOLHIDOS. Aclaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID’s 23362302 e 23362303): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE INFUNDADO. MULTA. CABIMENTO. I Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Julgado. II — Os segundos embargos de declaração servem para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação se extinguiu por força da preclusão consumativa. III - Evidenciada a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC e o retardamento da marcha processual pela adoção de incidente infundado, devida é a condenação do Embargante à multa prevista no $ 2º do art. 1.026 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2°, 5º, incisos XXXV e LV, 42, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 64458976). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 2° e 42, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Política acima indicados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1470656 AgR: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE. DECRETO 87.981/82. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Quanto à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: Tema 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Do mesmo modo, aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral. 3. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Quanto a suposta violação ao art. 5º, LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15. 4. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão (ID’s 23362282, 23362283, 23362293, 23362294, 23362302 e 23362303). 5. Do princípio da unicidade recursal: Cumpre destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da unicidade recursal – manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional, opera-se a preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último. Deste modo, não conheço do recurso extraordinário (ID 63740229), recebido em 12.06.2024, às 10:50 horas, por considerá-lo precluso.
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 336, 660 e 895), inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos e, faca a preclusão consumativa, não conheço do Recurso Extraordinário (ID 63740229) com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON