Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Edvaldo Rodrigues Advogado: Jose Hildemario Rodrigues Tenorio (OAB:BA12224) Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B) Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809)
Reu: João C. Araújo
Reu: Bernadete Moreira Dos Santos Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Terceiro
Interessado: Silvio Roberto De Jesus Oliveira Terceiro
Interessado: Paulo Rogério Amorim Intimação: Autos nº 8000097-82.2016.8.05.0034 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000097-82.2016.8.05.0034 Despejo Jurisdição: Cachoeira
Cuida-se de ação de despejo por inadimplemento de locação comercial (art. 59, §1º, I, da Lei nº 8.245/91), alegando que não houve o pagamento das parcelas devidas – e promovida nos idos de 2008, e referente ao imóvel localizado na Praça Teixeira de Freitas, nº 10, nesta cidade. O autor promoveu a ação em nome próprio, dizendo-se proprietário, e inclusive firmando-se como locador em contrato de locação (ID.1655456), e a seguir, após a defesa demonstrar que este não possuía bens registrados (ID.1655562 - Pág. 13), formulou na réplica a alegação de que seria o Presidente da Sociedade Caridade dos Operários e que o imóvel pertenceria à aludida sociedade (ID.3619011). O réu ofertou defesa (ID.1655465), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito, mais precisamente, contrato de locação vigente e documento comprobatório de domínio, porque o autor não seria o proprietário do imóvel, e ainda pelo indeferimento da inicial ante a ausência do requisito do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, isto é, cálculo discriminatório do valor do débito, e ausência de pedido. Ainda requereu, por eventualidade, o prazo de seis meses para desocupação. Em réplica (ID.1655471), o autor rechaça o prazo requerido de desocupação em razão de superveniente falecimento do réu, de modo que o imóvel estaria então ocupado pelo filho deste, e apontou que as alegações da defesa seriam confusas, porque ao mesmo tempo em que aponta que o autor não seria o proprietário, confessou que pagou a este aluguéis. Ainda nos idos de 2010, o processo fora suspenso em razão da notícia de óbito da parte ré (ID.1655504), respondido pelo autor para citação do filho do falecido (ID.1655511), juntando o respectivo atestado de óbito (ID.1655515). Adveio certidão citatória negativa (ID. 1655541 - Pág. 4). Fora deferida a gratuidade a favor do autor (ID.1655547). Nova certidão negativa (ID.1655547 - Pág. 4), descrevendo que quem estaria de posse do imóvel seria a companheira do réu então falecido, a qual fora citada adiante, conforme ID. 1655557 - Pág. 2. A ré ofereceu contestação (ID.1655562), pleiteando pela gratuidade, e arguindo que o bem não pertenceria ao autor, e que sempre realizada benfeitorias no imóvel. Relatou que a locação feita pelo seu companheiro dera-se com uma pessoa de nome “Zé Legoi” e que, após o falecimento do companheiro, este não mais apareceu para receber os aluguéis. Ressaltou que exerce atividade empresarial no imóvel (comércio de artes), para sustento de sua família. Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID.3504854). Réplica (ID.3619011), afirmando não haver provas de que a ré seria ex-companheira do falecido e ratificando que o imóvel pertenceria à Sociedade Caridade dos Operários, da qual seria o Presidente. Nos idos de 2019, o feito fora, então, suspenso por 60 dias para que o réu promovesse a citação do espólio do falecido ou de seus sucessores (ID.37672788), indicando ainda quem é o inventariante, se houver inventário, caso negativo, importa a inclusão de todos os herdeiros do de cujus. Os patronos do autor, ante a revogação do mandato, pleitearam a retenção de 20% do proveito econômico (ID.38442807). Realizada instrução do feito com coleta de depoimento pessoal das partes (ID.293186337), em que a parte ré confessou que não mais reside no imóvel, mas o ocupa para fins de trabalho, posi teria uma galeria, e que não sabe informar até quando pagou o aluguel ou o valor ou a quem eram pagos, porque quem cuidava era seu ex-companheiro; e que o autor nunca procurou ela ou o filho para cobrar aluguéis. E a parte autora aduziu ser o Presidente da sociedade. A ré apresentou suas razões finais (ID.298694106). Instado a comprovar a representação da sociedade, o autor (ID.441202935) registrou que o dito filho do réu falecido, na verdade não era filho daquele e que, tal pessoa estava de posse do imóvel e passou para terceiro estranho ao contrato. A parte ré se insurgiu (ID.445080915) apontando a ausência de comprovação de mandato a favor dos patronos do autor, sendo que estaria vigente a procuração (ID.12876402), com outorga de poderes a outros advogados que não aqueles que formularam a peça Id.441202935, e ausência de atendimento da ordem para o autor comprovar a regularidade da representação da sociedade. A advogada do autor compareceu ao feito formulando requerimento para que fossem oficiados o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e o Município (IPTU), a fim de comprovar a representação. Vieram os autos conclusos. Este é o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. A respeito dos pedidos formulados na petição ID.446355944, indefiro. Primeiramente, porque as diligências requeridas competem à própria parte e não ao Juízo, sendo que a parte autora já fora intimada por diversas vezes, no curso da ação, para sanar a questão, limitando-se a juntar a ata da sociedade, cujo documento fora impugnado pela parte adversa. Com efeito, também não compete reabrir o prazo das razões finais, uma vez que a parte restou intimada em audiência. Ademais, nenhuma das peças formuladas após as razões finais da ré promoveram qualquer alteração material no mérito. Nesse sentido, compete excluir dos autos a petição ID.441202935, porque formulado por patronos sem poderes. Pois bem, cumpre enfrentar a questão da legitimidade ativa de José Edvaldo Rodrigues para promover a presente ação de despejo. O autor ajuizou a ação em nome próprio, baseando-se em contrato de locação comercial firmado em 2008 com Lourival Gomes de Araújo, sem menção expressa à Sociedade Caridade dos Operários, proprietária do imóvel. Neste caso, restou inconteste que o contrato fora celebrado em nome próprio por José Edvaldo Rodrigues, quando, na verdade, o imóvel pertence à Sociedade Caridade dos Operários, a qual o autor não mais representava desde 2006, conforme ata de posse da nova diretoria juntada aos autos. Veja-se que fora apresentada ata de posse de nova diretoria da Sociedade Caridade dos Operários, na qual se verifica que o mandato de José Edvaldo Rodrigues como representante legal da sociedade expirou em 2006, sendo que a locação comercial objeto da presente lide foi firmada em 2008. Dessa forma, constata-se um vício na legitimidade ativa, pois o autor deveria ter promovido a ação como representante da sociedade, e não em nome próprio. Além disso, mesmo que o vício do contrato fosse sanado com a substituição do autor, o autor não comprovou possuir poderes para representar a sociedade ao tempo da propositura da ação, nem no período da celebração do contrato (art. 373, I, CPC). III – DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, com força no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensas, porque deferida a gratuidade. Advindo recurso, abra-se vista para contrarrazões, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com ulterior remessa ao Eg. TJBA, acompanhado de nossas homenagens. COM FORÇA DE MANDADO. Passada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Expedientes necessários, de ordem. PIC. Cumpra-se de ordem. Cachoeira-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO