Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sidelcina Quintina Do Nascimento Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212)
Executado: Banco Bs2 S.a. Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001389-31.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
EXEQUENTE: SIDELCINA QUINTINA DO NASCIMENTO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212)
EXECUTADO: BANCO BS2 S.A. Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001389-31.2015.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon
Vistos. Ante o reconhecimento do pedido, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar como devido o valor de 692,84 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Considerando que houve o pagamento, EXTINGO este processo pelo cumprimento, na forma do art. 924, II, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando que assumi esta Comarca recentemente, em 08/01/2024, e tomei conhecimento da existência de notas técnicas do Tribunal de Justiça da Bahia que recomendam cautela na análise de procurações e, por consequência, dos destinatários de alvarás judiciais: a) INTIME-SE parte autora, para que, em 15 dias, informe a conta bancária da própria parte para transferência de valores, sendo possível, porém, a transferência do valor dos honorários contratuais diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados, desde que juntado o respectivo contrato de honorários, limitados a 50% do principal (somando-se honorários contratuais e sucumbenciais, se houver); b) cumprida a providência do item anterior, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte autora e, quanto aos honorários contratuais comprovados por contrato assinado pela parte ou em relação a eventuais honorários sucumbenciais, em favor do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados. Expedido o alvará eletrônico, após cumprimento da ordem judicial pela parte, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto