Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Clovis Feliciano Ribeiro Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987)
Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8003095-78.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: CLOVIS FELICIANO RIBEIRO Endereço: RUA ALVARO MACIEL, 28, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003095-78.2022.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc., Determino que a secretaria retifique a classe processual para Empréstimo Consignado.
Cuida-se de pedido tutela de urgência AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CLÓVIS FELICIANO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados.. Aduzindo que, é aposentado e recebe mensalmente na conta do Banco Bradesco o seu benefício de aposentadoria. Informa que, há algum tempo, o autor percebeu que vem recebendo mensalmente um valor menor do que o devido. Ao solicitar junto ao INSS, um espelho constando as informações de seu benefício, o autor foi surpreendido com a existência de um desconto relacionado ao RMC, um no valor de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo) identificado como “empréstimo sobre a RMC” e outro no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos) Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: para que a empresa Ré seja compelida a suspender os descontos nos valores de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo) identificado como “empréstimo sobre a RMC” e outro no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), sob pena de multa por descumprimento; É o relatório. Passo a Decidir. ”1. Assistência Judiciária Deferida. Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC). Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, que se restringe aos elementos presentes ao tempo desta tutela de urgência não verifico os requisitos autorizadores das medidas. "Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030261-70.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC; Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 05 de dezembro de 2023, às 10h00min, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC. Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo. Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida. Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC. Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos. Intimem=se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 7 de outubro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Clovis Feliciano Ribeiro Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987)
Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8003095-78.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: CLOVIS FELICIANO RIBEIRO Endereço: RUA ALVARO MACIEL, 28, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003095-78.2022.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc., Determino que a secretaria retifique a classe processual para Empréstimo Consignado.
Cuida-se de pedido tutela de urgência AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por CLÓVIS FELICIANO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados.. Aduzindo que, é aposentado e recebe mensalmente na conta do Banco Bradesco o seu benefício de aposentadoria. Informa que, há algum tempo, o autor percebeu que vem recebendo mensalmente um valor menor do que o devido. Ao solicitar junto ao INSS, um espelho constando as informações de seu benefício, o autor foi surpreendido com a existência de um desconto relacionado ao RMC, um no valor de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo) identificado como “empréstimo sobre a RMC” e outro no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos) Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: para que a empresa Ré seja compelida a suspender os descontos nos valores de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo) identificado como “empréstimo sobre a RMC” e outro no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), sob pena de multa por descumprimento; É o relatório. Passo a Decidir. ”1. Assistência Judiciária Deferida. Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC). Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, que se restringe aos elementos presentes ao tempo desta tutela de urgência não verifico os requisitos autorizadores das medidas. "Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030261-70.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC; Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 05 de dezembro de 2023, às 10h00min, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC. Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo. Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida. Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC. Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos. Intimem=se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 7 de outubro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)