Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jirlan Ferreira Souza Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036365-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JIRLAN FERREIRA SOUZA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de cobranças abusivas em sede de contrato de financiamento de veículo. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto, não havendo que se falar em limitação a 12% a.a. 4. Na situação dos autos, os índices aplicáveis ao contrato impugnado estão condizentes com a taxa média de mercado, sendo esta apenas um parâmetro, não significando que as instituições fiquem engessadas nos percentuais estabelecidos. 5. Inexistindo previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, não há que se falar em ofensa aos verbetes sumulados da Corte Cidadã. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.” __________ Dispositivo relevante citado: art. 51, § 1º, do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 382; STJ, súmula 30; STJ, súmula 294; STJ, súmula 296; STJ, súmula 472; STF, súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, AgInt no REsp 1352881/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8036365-35.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036365-35.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JIRLAN FERREIRA SOUZA e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20