Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Bradesco Seguros S/a Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Agravado: Andrea Quadros Sampaio Coutinho Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062222-47.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ANDREA QUADROS SAMPAIO COUTINHO Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. APÓLICE QUE FOI SUCESSIVAMENTE RENOVADA. TERMO INICIAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1- Conforme relatado,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8062222-47.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão (ID.419503202 - PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14º Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 8035803-55.2021.8.05.0001, movida por ANDREA QUADROS SAMPAIO COUTINHO, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo agravante e determinou o prosseguimento da ação. 2- Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte autora, ora recorrida, firmou contrato de Seguro de Vida com a seguradora agravante em 16/06/1997 (ID.99378734, P. 6 - PJE1G). Portanto, resta incontroverso que a data da assinatura do seguro de Vida teve início em 1997, sendo este renovado de forma sucessiva, conforme destacado pela própria autora, ora agravada, em sua inicial (ID.99378734, P. 6 - PJE1G). 3 - Assim, cinge-se a controvérsia em analisar o termo inicial da correção monetária, ou seja, se a data da celebração do contrato de seguro de vida em 16/06/1997 ou se a data da abertura do sinistro, 17/01/2011. 4 - Assim, cinge-se a controvérsia em analisar o termo inicial de correção monetária se deste a data efetiva da renovação com vigência ao tempo do sinistro ou se a data da celebração do contrato de seguro de vida em 16/06/1997. 5 - Resta incontroverso que a data da assinatura do seguro saúde teve início em 1997, sendo este renovado de forma sucessiva, conforme destacado pela própria autora, ora agravada, em sua inicial (ID.99378734, P. 6 - PJE1G). 6 - É firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a data da celebração do contrato de seguro de vida é a data a ser tida como base para a incidência da correção monetária, levando em consideração que a apólice deve refletir o valor do contrato atualizado. 7 - Com efeito, importante destacar que em se tratando de contrato de seguro com renovações sucessivas, conforme o caso em apreço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cada renovação existirá um novo capital segurado necessariamente atualizado, de modo que o termo inicial de correção monetária deste é a data efetiva da renovação com vigência ao tempo do sinistro. 8 - In casu, sendo o contrato firmado entre as partes de renovações sucessivas, tem-se que todos os anos este foi necessariamente atualizado e iniciado uma nova contratação, conforme entendimento da corte superior. 9 - Assim, ao tempo do sinistro (17/01/2011), o valor inicialmente creditado na conta da autora (ID.103632719 - PJE1G), ora agravada, já estava atualizado, de modo que, o valor reconhecido como devido por este juízo nos autos da Apelação n. 8035803-55.2021.8.05.0001, deve ter início a partir da data da abertura do sinistro. 10 - Importante destacar que os valor inicialmente contratado nos idos de 1997 não correspondem aos valores do efetivo sinistro em 2011, de modo que, os valores deste ano estavam atualizados ao seu período, não podendo a atualização retroagir a data da assinatura do seguro, de modo a implicar em dupla atualização e necessariamente enriquecimento sem causa. 11 - Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar que a correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a data última renovação vigente ao tempo do sinistro, qual seja, em 23.02.2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8062222-47.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SEGUROS S/A e como agravada ANDREA QUADROS SAMPAIO COUTINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça MR31/15