Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M & M Distribuidora De Produtos De Limpeza Ltda Advogado: Murillo Oliveira De Santana (OAB:BA70773-A)
Apelado: Deusnise Aparecida Brandao Navarro Advogado: Lorena Carla Soares Delfino Goncalves (OAB:BA20101-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008906-10.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: M & M DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA70773-A)
APELADO: DEUSNISE APARECIDA BRANDAO NAVARRO Advogado(s): LORENA CARLA SOARES DELFINO GONCALVES (OAB:BA20101-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8008906-10.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, os pedidos de gratuidade da justiça. A simples condição narrada pela parte Apelante, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas, cuja presunção relativa cabe tão somente a pessoa física. Assim, considerando a natureza jurídica da parte Recorrente e a existência de requerimento para deferimento do benefício da justiça gratuita a seu favor, a teor da Súmula 481 do E. STJ, intime-se a empresa Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de não concessão de tal benesse, colacionando aos autos a juntada de relatórios financeiros administrativos dos últimos 03 (três) anos e relatórios bancários, estes últimos a serem emitidos pela própria parte Agravante junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, ficando autorizado a juntada dos documentos com o respectivo sigilo ou comprove o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, §2º e §7º do CPC, sob pena de indeferimento e não conhecimento do recurso. Após, certificado a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora