Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Sandra Barigchum Pinho Advogado: Cristiano Martins Evangelista (OAB:BA18275-A) Advogado: Antonio Carlos Valente Lima (OAB:BA13480-A) Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778-A) Advogado: Daniela Martins Evangelista Araujo (OAB:BA17378-A) Advogado: Ailton Daltro Martins (OAB:BA4549-A) Advogado: Ailton De Pinna Martins (OAB:BA18274-A) Advogado: Leandro Valverde Ribeiro (OAB:BA24475-A) Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A)
Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0003193-93.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: Sandra Barigchum Pinho Advogado(s):AILTON DALTRO MARTINS, AILTON DE PINNA MARTINS, CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA, DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA, DANIELA MARTINS CALDAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM REMUNERAÇÃO DECORRENTES DE ERRO NA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA 6 DE IRDR DO TJBA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS APÓS MARCO TEMPORAL LIMITADOR FIXADO NO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA ÚLTIMA PARCELA PREJUDICADA. EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA ANTES DO TRÂNSITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1-Antes da prolação do acórdão embargado foi julgado o incidente nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 de IRDR do TJBA - fixando-se a tese de que a leis estaduais n. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2-Disso decorre que a última parcela remuneratória que poderia ser considerada como recebida a menor sob tal fundamento seria aquela adquirida antes da entrada em vigência da lei local que reestruturou a carreira à qual integra a parte autora, e que se julgou ter determinado a cessação do prejuízo em discussão, de forma coerente com o quanto decidido no RE 561836/RN, Tema 5 de repercussão geral no STF. 3-Promovida ação mais de cinco anos após a última remuneração mensal prejudicada, resta integralmente prescrito o direito do autor. Tal fato ocorre mesmo em se aplicando a súmula nº 85 do STJ para considerar existente relação de trato sucessivo sem negativa expressa de direito, não por prescrição de fundo de direito contado de suposto ato supressor, e sim pela prescrição mês-a-mês de cada parcela potencialmente atingida, conforme limite final fixado no Tema. 4-O acórdão mostra-se contraditório, pois, ao mesmo tempo, acolheu em sua fundamentação as razões de decidir do Tema nº 6, mas não reconheceu prescrição sob o fundamento inverso de que não ocorreria prescrição de fundo de direito, cumprindo ajustá-lo em aclaratórios. 5-Ademais, ainda que a preliminar do Estado seja fundada em prescrição de fundo de direito, com ligeira atecnia escusável, a prescrição quinquenal autônoma de todas as parcelas questionáveis, em decorrência da subsunção do tema ao caso concreto, era matéria da qual devia se manifestar de ofício o juízo, ocorrendo omissão. 6-Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição integral do direito pleiteado. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0003193-93.2009.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0003193-93.2009.8.05.0001, da comarca da Capital, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é embargado SANDRA BARIGCHUM PINHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator conforme a certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator