Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Marcela Santos Almeida Advogado: Marilene Da Nova Carvalho (OAB:BA8859-A) Advogado: Thiago Jose Da Nova Carvalho (OAB:BA64006-A)
Apelante: Roberto Rivelino Araujo Santos Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003065-14.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO RIVELINO ARAUJO SANTOS Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: Marcela Santos Almeida Advogado(s):MARILENE DA NOVA CARVALHO, THIAGO JOSE DA NOVA CARVALHO ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. PRELIMINARES. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACUSAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA NA AUTORA, À ÉPOCA ADOLESCENTE, PERANTE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. O apelante alega erro na decretação de sua revelia, inépcia da petição inicial, impossibilidade de acesso à prova audiovisual, inexistência de obrigação de indenizar e desproporcionalidade no valor da indenização fixada. III. Quanto à revelia, houve preclusão consumativa, pois a decisão não foi oportunamente impugnada. A ausência de recurso no momento apropriado impede nova apreciação da questão, nos termos do art. 223 do CPC. Não bastasse, observa-se que a referida preclusão foi tratada em sentença, mas não impugnada especificamente pelo réu em seu recurso, que se limitou a defender ter ocorrido o protocolo tempestivo da contestação. IV. O “print” de indisponibilidade da tela do Id n. 58875395 dos autos de origem (ata de audiência) não é suficiente para comprovar a indisponibilidade do acesso ao conteúdo do vídeo da instrução, acessível diretamente pelo portal “PJe Mídias”, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 105 de 06/04/2010) e adotado no âmbito deste Tribunal, conforme Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020. Sequer cuidou o recorrente de mencionar, quiçá demonstrar, a tentativa de resolução da suposta indisponibilidade junto ao Cartório ou a qualquer outro setor administrativo competente. Ainda, o recorrido demonstrou ter tido o devido acesso ao conteúdo da audiência, viabilizando sua ampla defesa, conquanto tenha sido abordado em sede de alegações finais (Id n. 58875394). Assim, é de se aplicar o princípio constante do adágio pas de nullité sans grief, V. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, de modo que a alegação de inépcia não merece acolhida. VI. No mérito, ainda que não tivesse sido decretada a revelia do réu, restou incontroverso dos elementos acostados aos fólios o fato de que o réu abordou de forma constrangedora a autora, à época, menor impúbere, mediante acusação de furto, expondo-lhe a situação vexatória perante terceiros. Diga-se, especialmente, do termo circunstanciado lavrado perante o Juizado Criminal (Id's. 58875295/96), a retratação do réu em audiência (Id n. 58875297), além da transação penal (Id n. 58875298), tudo nos autos do processo criminal nº 19636-3/2008, mas corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência nestes autos (termo ao Id n. 58875395). VII. A atitude do réu evidenciada nos fólios possuiu cunho vexatório e constrangedor, com potencialidade de atingir a dignidade humana do sujeito, em especial quando se trata de adolescente que, por estar em fase de formação, deve receber especial proteção de toda a sociedade. Feriu o autor não somente a honra subjetiva da autora, em relação a si própria, mas também a objetiva, em relação a terceiros, afetando-se, pois, um dos seus direitos da personalidade. VIII. O valor da indenização foi fixado de forma proporcional à gravidade do dano, considerando-se os direitos da personalidade da autora, que, à época dos fatos, era menor de idade e sofreu constrangimento público. Não se verifica desproporcionalidade no quantum fixado em R$ 15.000,00, em consonância com precedentes jurisprudenciais. IX. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0003065-14.2009.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003065-14.2009.8.05.0150, em que figuram como apelante ROBERTO RIVELINO ARAUJO SANTOS e como apelada MARCELA SANTOS ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,.