Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Vsd Comercial S.a.
Apelante: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-45.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VSD COMERCIAL S.A. Advogado(s): DECISÃO O ESTADO DA BAHIA ajuizou Execução Fiscal em face de VSD COMERCIAL S.A, em 05/11/2010, a fim de obter a satisfação do crédito tributário relativo à cobrança de ICMS, cuja inscrição em Dívida Ativa ocorrera em 18/08/2008, perfazendo o valor, originariamente, de R$37.475,60 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). No mais, adoto como próprio o Relatório da Sentença de Id. 64850425, acrescentando que o Douto Juízo a quo reconheceu a prescrição do Crédito Tributário extinguindo a Execução Fiscal. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação às ID. 7584688, aduzindo que a Sentença reconhece a prescrição direta de forma equivocada, vez que no presente caso o ajuizamento fora dentro do prazo para o exercício da pretensão. Argumentou que a ação foi ajuizada em 05/11/2010, sendo interrompido com o despacho inicial, proferido em 06/06/2012. Pontuou que o processo restou sem andamento por inércia do judiciário e que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo prescricional. Apontou que deve ser aplicada a súmula 106 do STJ. Por fim, requer o provimento do Recurso para que seja afastada a prescrição do crédito tributário. A Apelada apresentou Contrarrazões, através da Defensoria Pública no ID 64850442. É o relatório. Passo a decidir. O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o Recurso de Apelação interposto contra a Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário para cobrança de ICMS dos exercícios referentes aos vencimentos datados de 09/05/2005, 9/07/2005 a 09/12/2005, 09/01/2006-09/03/2006, 09/05/2006, 09/05/2007-09/07/2007, cuja inscrição em Dívida Ativa ocorrera em 18/08/2008, perfazendo o valor, originariamente, de R$37.475,60 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). ( IDs 64849513 a 64850419) De logo, cumpre esclarecer que a primeira seção do STJ, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. O referido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (...) 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. (...). Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. (...) Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (...). Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010 RT vol. 125 p. 366 RTFP vol. 125 p. 367) grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CRÉDITOS CONSTANTES NA CDA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436 DO STJ: ¿A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE, RECONHECENDO O DÉBITO FISCAL, CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO¿. PRECEDENTES. ENTREGA DA GIA-ICMS PELO DEVEDOR EM 11/05/2011. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 27/06/2017, APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00105934920188190068 202400157491, Relator: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) grifei Vale dizer que de acordo com o art. 240, § 1º. CPC, aplicável também às execuções fiscais, segundo o STJ, a interrupção da prescrição decorrente do despacho de citação retroage à data da propositura da execução. No caso em voga, não foi juntado aos autos prova da entrega das declarações dos tributos. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento da obrigação expressamente reconhecida pelo Fisco, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança. In casu, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir da data do seu vencimento, verifica-se que no caso presente as datas de vencimento dos tributos se deram em 09/05/2005, 9/07/2005 a 09/12/2005, 09/01/2006 a 09/03/2006, 09/05/2006, 09/05/2007-09/07/2007. Portanto, tem-se que parte dos créditos estavam prescritos quando do ajuizamento da Execução Fiscal, já que a propositura da Demanda se deu em 05/11/2010. Sendo assim, tendo em vista que a ação executiva fiscal somente foi ajuizada em 05/11/2010, resta configurada a ocorrência da prescrição originária, consumada antes mesmo da propositura da ação, no que se refere aos exercícios com vencimento até outubro de 2005, impondo-se o provimento parcial do recurso de apelação. Quanto a prescrição intercorrente, a mesma não ocorreu na situação posta em análise, haja vista o despacho de citação da executada foi proferido em junho de 2012, não sendo diligenciado pelo judiciário, ato de sua competência, restando os autos paralisados até maio de 2020, quando determinada a intimação do exequente para “manifestar-se, no prazo de cinco dias, se ainda existe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, § 1º do CPC.”.( ID 64850420) Em petição de ID 64850424 pronunciou-se o exequente pela não ocorrência da prescrição, sobrevindo, por conseguinte, sentença de extinção. Assentadas as premissas acima, têm-se que ocorrida a prescrição direta do crédito tributário apenas de forma parcial e afastada a prescrição intercorrente. DO EXPOSTO, Pelas razões aduzidas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, interposto pelo Estado da Bahia, para reformar parcialmente a Sentença, a fim de declarar a prescrição do crédito tributário apenas relativa aos exercícios com vencimento até outubro de 2005, pelas razões adrede mencionadas. Salvador, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator A13
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade INTIMAÇÃO 0005544-45.2012.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça