Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2015
Valor da Causa
R$ 8.836,24
Órgão julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
CNPJ
Autor
CRA
Terceiro
DIRETORA GERAL
Terceiro
INEMA - IMA
Terceiro
ANTONIO IVALDO NEVES SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MELO SEPULVEDA
OAB/BA 7506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 09/12/2024 23:59.
10/04/2026, 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO NEVES SILVA em 18/11/2024 23:59.
04/04/2026, 22:44
Publicado Sentença em 24/10/2024.
04/04/2026, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 20:00
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 15:49
Expedição de intimação.
24/09/2025, 16:32
Declarada incompetência
29/07/2025, 10:54
Conclusos para decisão
10/02/2025, 18:19
Juntada de Petição de apelação
11/12/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506)
Executado: Antonio Ivaldo Neves Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0559189-09.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506)
EXECUTADO: ANTONIO IVALDO NEVES SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0559189-09.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução. Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto,
trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado. Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito. P.I. Salvador, 21 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506)
Executado: Antonio Ivaldo Neves Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0559189-09.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506)
EXECUTADO: ANTONIO IVALDO NEVES SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0559189-09.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução. Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto,
trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado. Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito. P.I. Salvador, 21 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito