Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonia De Jesus Santos Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Advogado: Gerino José Da Silva Neto (OAB:BA42260)
Reu: Municipio De Ibirataia -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000083-38.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: ANTONIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062), Gerino José da Silva Neto (OAB:BA42260)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA -BA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-38.2018.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I- RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Antonia de Jesus Santos em face do Município Ibirataia, sendo este pessoa jurídica de direito público interna, em que a autora atribui à parte promovida a responsabilidade civil objetiva pelo resultado falso positivo de exame realizado no "projeto saúde em ação" prestado aos munícipes no ano de 2018, que teria lhe causado danos extrapatrimoniais. Segundo a exordial, a autora é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e participou do "PROJETO SAÚDE EM AÇÃO”, promovido pelo requerido no intuito de prestar à população diversos serviços como a aferição de pressão arterial, teste de glicemia, HIV, rapid check sífilis e diversos outros. Diz que se submeteu ao teste treponêmico – detecção de anticorpos para sífilis, sendo o resultado positivo, fato a deixou desesperada e sem saber o que fazer. Afirma que levou a noticia ao conhecimento de sua família ficando todos em estado de choque, e que seu esposo não aceitou de forma alguma o resultado do exame e ameaçou a separação do casal. Aduz, ainda, humilhação perante à sociedade visto que o resultado tornou-se de conhecimento comum. Esclarece que no mesmo dia do resultado positivo procurou um laboratório privado com fito de realizar novamente o exame e o resultado obtido foi "não reagente" e que na segunda-feira, dia 29 de janeiro de 2018, realizou ainda outro teste pelo SUS sendo o resultado mais um vez negativo o que atestaria o erro por parte do município requerido. Diz que a situação acima causou abalo inclusive na sua família causando impactos negativos no seu relacionamento, pois o resultado falso positivo
trata-se de uma doença sexualmente transmissível - DST. Requer, assim, a condenação da parte promovida em danos morais. A inicial veio acompanhada pelos documentos Ids.10249387, 10249402 e 10249418. No despacho Id.10910076, a inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Município ofertou contestação Id.14738299. Na ocasião, requereu a improcedência da demanda, sob fundamento de que todo paciente é advertido da possibilidade do resultado “falso positivo” do teste rápido e que a autora foi informada que caso o exame indicasse alguma alteração, esta deveria comparecer a unidade de saúde para refazer gratuitamente os exames, a fim de confirmação de diagnostico. Relatou que não restou caracterizada qualquer tipo de abalo moral, visto que o teste rápido que a requerente alega ser causador dos danos aconteceu no dia 27/01/2018 e o segundo exame na rede pública foi realizado no dia 29/01/2018, justamente para confirmação de resultado, o que se constituiu em medida essencial para quem se submete a teste rápido. A parte autora se manifestou em réplica Id.15265881. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, a parte autora se manifestou pela produção de depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas (Id. 42337521). Por sua vez, a requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão Id.454140195). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ)Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo a julgar antecipadamente o mérito, de acordo com o art. 355, I, CPC. II.2 - DO MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. Os limites da lide cingem-se na aferição de eventual má prestação de serviço da requerida e no eventual dever em indenizar a requerente a título de danos morais. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, cabia à autora demonstrar a veracidade de suas alegações. A parte autora alegou que realizou o exame de sífilis, obtendo o resultado "positivo" e que ao levar a notícia ao conhecimento de sua família todos ficaram em estado de choque. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, teve a noticia no sábado, e já na segunda feira, primeiro dia útil subsequente, realizou o exame em outros laboratórios, cujo resultados foram negativos (Id.10249387 fls.1~2). A existência de um resultado positivo no primeiro exame realizado pelo paciente não indica a existência obrigatória da doença, haja vista a possibilidade de se incidir, na espécie, o denominado "falso positivo". Note-se que o resultado do exame de sífilis realizado pela autora, conquanto positivo, fazia a ressalva de que em caso de resultado REAGENTE uma amostra por punção venosa deveria ser colhida imediatamente para realização do fluxograma laboratorial da sífilis. (Id.10249387 fls.3) Embora não se negue a angústia gerada pela possibilidade de se estar acometida pela doença, não se vê entre a conduta da requerida e o sofrimento alegado pela demandante um nexo causal direto. Nesse sentido, trago a colação do E. TJSP em caso semelhante: "APELAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. Exames iniciais apontavam para um suposto quadro de sífilis, hipótese que foi afastada com a realização do segundo exame, pouco tempo depois. Novo exame com potencial reagente para a mesma doença sexualmente transmissível, a qual também fora descartada, mediante investigação diagnóstica complementar ulterior. Fração reagente ínfima que, segundo o próprio corpo do exame, poderia identificar um falso positivo. Desassossego vivenciado deveras transitório, sem o potencial de gerar dano moral. Sentença reformada. REVELIA. O efeito natural da revelia é a confissão relativa à matéria fática, o que nem sempre conduz à procedência da demanda. Cabe ao Magistrado avaliar a narrativa exposta na exordial, cotejando-a com as provas já carreadas aos autos, para formar seu convencimento. RECURSO PROVIDO." (TJSP Apelação n. 1007030-64.2013.8.26.0309 Rel. Des. Rosangela Telles 2a Câmara de Direito Privado Jundiaí j. em 17.11.2016). APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais – Autora que se submeteu a exame laboratorial VRDL (sífilis), com resultado falso-positivo - Observação, contudo, feita no laudo, tanto sobre a possibilidade do resultado falso positivo/negativo, como no sentido de que o resultado apenas pode ser interpretado pelo médico que prescreveu o exame - Alegação de erro em diagnóstico laboratorial e anúncio do resultado de forma vexatória – Falha na prestação do serviço público não caracterizada – Exame falso positivo que não é definitivo – Necessidade de outros exames complementares e acompanhamento médico – Não comprovação de que o anúncio do resultado tenha se dado de forma vexatória - Ausência de nexo de causalidade direto e imediato – Não comprovação de dano moral indenizável - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10011675820198260070 SP 1001167-58.2019.8.26.0070, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 10/08/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Ademais, a parte autora não comprovou que o resultado positivo foi anunciado de forma vexatória, nem mesmo fim/desgaste do seu relacionamento ou preparativos de viagem dos filhos de outro estado para cuidar da mãe nesta cidade. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais movida por ANTONIA DE JESUS SANTOS em face do MUNICIPIO DE IBIRATAIA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98 e seguintes, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Expedientes necessários. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito