Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itiuba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697)
Executado: Clube Recreativo E Cultural Uniao 2 De Julho Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000772-42.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697)
EXECUTADO: CLUBE RECREATIVO E CULTURAL UNIAO 2 DE JULHO Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000772-42.2016.8.05.0132 Execução Fiscal Jurisdição: Itiúba
Vistos. O MUNICIPIO DE ITIÚBA ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor de CLUBE RECREATIVO E CULTURAL UNIÃO 2 DE JULHO, relativo ao IPTU dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, conforme CDA em anexo, pelas razões insertas na petição inicial. O réu foi regularmente citado (ID. 18332122). A audiência designada para tentativa de conciliação não se realizou (ID. 115299573). Compareceu espontaneamente o réu para requerer que sejam declarados prescritos os débitos exequendos (ID. 449336310). Determinada intimação da parte autora para falar sobre o pedido, quedou-se silente. Breve relato. Decido. Analisando os autos, constato o implemento da prescrição em relação ao IPTU do exercício dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, conforme CDA que instrui a presente execução fiscal. O IPTU é imposto da competência dos Municípios (CF, art. 156, I), possui função tipicamente fiscal (obtenção de recursos financeiros para o ente municipal) e o lançamento é implementado de ofício (independente de processo administrativo para que se verifique a adequação do lançamento fiscal). O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, determina que a ação para cobrança dos créditos fiscais prescreve em cinco anos. É cediço que nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (art. 145 e 174, ambos do CTN). Por sua vez, dispõe a Súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Desta forma, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. Desta forma, a regra geral estabelecida pelo STJ é no sentido de que o marco inicial, para fins de prescrição do IPTU, é a notificação do lançamento ao contribuinte que se dá com a entrega do respectivo carnê. Entretanto, ressalte-se, que em havendo data diferente para o pagamento do tributo, ou seja, se o vencimento for posterior a entrega dos carnês, a regra será excepcionada, passando o marco inicial a ser a data seguinte a do vencimento. Neste sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. AgRg no AREsp 483947 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0051129-5 Data do Julgamento: 16/06/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/06/2014 Tal entendimento, em complemento a Súmula 397, também foi objeto de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, recebendo a numeração de TEMA 980 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.517 - PA 2016/0305954-5), que se encontra com o acórdão publicado no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) oparcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Assim sendo, pode-se resumir a questão ao fato de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, é o dia seguinte ao que o contribuinte teria como limite para efetuar o pagamento. É a partir desse momento que o título torna-se exigível ao contribuinte. De outro modo, é a partir daí que a Fazenda Pública pode se valer da execução fiscal para a cobrança do tributo. In casu, a CDA referente à cobrança de débitos do IPTU do exercício de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 foi instruída com as respectivas data de vencimentos: 13/09/2006; 28/09/2007; 28/09/2008; 10/10/2009 e 31/03/2010, respectivamente. O feito foi protocolado em 30/11/2013, ou seja, depois de implementados os prazos prescricionais em relação ao exercício de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Vale dizer, no momento em que a execução fiscal foi ajuizada, já havia transcorrido mais de cinco anos, contados do dia seguinte à data do vencimento do tributo. Importante ressaltar que a execução fiscal foi proposta já sob a égide da nova redação dada ao art. 174, I, do CTN (Lei Complementar 118/05), pelo que o despacho que determina a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, não verificado ainda nos autos. Vejamos decisão: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – 1. Decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (pelo lançamento) e a sua cobrança judicial, haja vista que o lançamento se deu em 02 de dezembro de 1983 e a execução fiscal somente foi proposta em 23 de outubro de 2000, deve a execução ser extinta, em virtude da ocorrência da prescrição, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para argüir matéria de ordem pública (falta de pressupostos e das condições), pagamento, prescrição ou qualquer vício do título, desde que demonstrados de plano. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 do CTN. I. O fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador. II. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação e não o simples ajuizamento do executivo fiscal ou, ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a Lei Complementar nº 118/2005. Caso dos autos em que transcorrido o lapso qüinqüenal entre a data da constituição do crédito tributário até o momento, pois não houve ainda o despacho nem a citação da parte executada. AGRAVO IMPROVIDO”. É de se acrescer que o reconhecimento do quinquídio prescricional de ofício atende ao interesse público de forma evidente, pois o pagamento de dívida tributária prescrita é indevido, protegendo, dessa maneira, o contribuinte contra a exação despropositada do Fisco, sob pena de se comprometer, inclusive, a credibilidade da prestação jurisdicional em face de se autorizar a exigibilidade de um direito - crédito tributário - não mais existente. A prescrição, em matéria tributária (art. 156, V do CTN), extingue não só a ação executiva em si, mas também o próprio crédito tributário, vale dizer, a relação material tributária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 156, V e art. 174 do CTN c/c art. 924, inciso V e art. 487, II, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição da cobrança do IPTU relativamente aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Por conseguinte, determino o cancelamento de tal lançamento da CDA juntada aos autos. Isento de custas. Diante da sucumbência, condeno a parte Exequente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. ITIÚBA/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO