Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nadijane Dos Santos Possidonio Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002225-79.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522)
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8002225-79.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. A presente decisão engloba as ações de n° 8002224-94.2024.8.05.0039, nº 8002228-34.2024.8.05.0039 e nº8002225-79.2024.8.05.0039. Autos nº 8002224-94.2024.8.05.0039.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO, qualificado nos autos, em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas, sob o fundamento, em apertada síntese, de que contraiu dívidas junto a parte ré, que o prazo prescricional das dívidas transcorreu há mais de cinco anos entretanto a parte ré continua a cobrar da parte autora. Requereu a determinação para que a parte ré cesse as ligações abusivas e constrangedoras além de declarar o débito prescrito e inexigível, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), Requereu, também, a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de ID444530799, a parte autora é intimada para apresentar documentos com escopo de viabilizar apreciação da gratuidade judiciária. Em ID444530799 a parte autora junta documentos para comprovação da hipossuficiência econômica. Ação de n° 8002228-34.2024.8.05.0039
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO, qualificado nos autos, em face de CLARO S.A., ambas as partes qualificadas, sob o fundamento, em apertada síntese, de que contraiu dívidas junto a parte ré, que o prazo prescricional das dívidas transcorreu há mais de cinco anos entretanto a parte ré continua a cobrar da parte autora. Requereu a determinação para que a parte ré cesse as ligações abusivas e constrangedoras além de declarar o débito prescrito e inexigível, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Requereu, também, a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de ID444533385, a parte autora é intimada para apresentar documentos com escopo de viabilizar apreciação da gratuidade judiciária. Em ID446623486 a parte autora junta documentos para comprovação da hipossuficiência econômica. Autos nº8002225-79.2024.8.05.0039
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO, qualificado nos autos, em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambas as partes qualificadas, sob o fundamento, em apertada síntese, de que contraiu dívidas junto a parte ré, que o prazo prescricional das dívidas transcorreu há mais de cinco anos entretanto a parte ré continua a cobrar da parte autora. Requereu a determinação para que a parte ré cesse as ligações abusivas e constrangedoras além de declarar o débito prescrito e inexigível, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Requereu, também, a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de ID444533376, a parte autora é intimada para apresentar documentos com escopo de viabilizar apreciação da gratuidade judiciária. Em ID446626772 a parte autora junta documentos para comprovação da hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos. I - Do pedido de gratuidade judiciária. A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinação nos autos. Embora acostado ao autos extratos bancários, deixou a parte autora de trazer à baila as suas faturas da EMBASA/COELBA, de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente. Ademais, em análise dos autos, observa-se que se trata de causa de menor complexidade, sem necessidade de perícia e dentro do patamar do valor da causa para o ajuizamento nos Juizados Especiais, sem pagamento de custas no 1ºgrau de jurisdição. Embora exista, nesta Comarca, duas Varas dos Juizados Especiais, optou o autor pelo ajuizamento da demanda perante a Vara Cível, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante em 10 (dez) parcelas iguais, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, todavia, com lastro no art.98, §§5º e 6º do CPC, concedo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 50%(cinquenta por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante em 10 (dez) parcelas iguais, a ser recolhida a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Após o recolhimento da primeira parcela e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Cite-se/intime-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art.231 do CPC, sob pena de revelia. No prazo de defesa, deverá manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. Fica, por ora, postergada a realização de audiência de conciliação. Se apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas no prazo supramencionado, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I. CAMAÇARI/BA, 21 de Outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito