Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luciana Barbosa Dos Santos Advogado: Antonio Marcos Santos Almeida (OAB:BA71261) Advogado: Maxlenon Sousa Nascimento (OAB:BA69416)
Interessado: Raimunda Barbosa Dos Santos Advogado: Antonio Marcos Santos Almeida (OAB:BA71261) Advogado: Maxlenon Sousa Nascimento (OAB:BA69416)
Interessado: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004506-77.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MAXLENON SOUSA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAXLENON SOUSA NASCIMENTO (OAB:BA69416), ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71261)
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS, por intermédio de sua curadora, RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTOS, ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., com o objetivo de anular contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito, bem como obter reparação pelos danos sofridos. Alega a parte autora que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, sendo portadora de grave transtorno mental que ocasionou sua interdição nos autos do processo nº 0500448-62.2014.8.05.0113, tornando-a absolutamente incapaz para praticar os atos da vida civil. Em suas palavras, "a curadora realiza todos os cuidados em face da curatelada/autora para manter seu bem-estar. No mês 04/2024 os familiares notaram mudança drástica no humor da curatelada, acompanhado de pedido de dinheiro pois estava sem." Para reforçar sua alegação, argumenta que ao consultar o extrato de pagamento do INSS, constatou inúmeros descontos a título de empréstimos consignados, RMC e RCC, todos oriundos do banco requerido. Sustenta ainda que "a decretação da interdição da autora ocorreu em 24/03/2015, razão pela qual, todos os empréstimos e descontos torna-se nulos de pleno direito, pois foram firmados por pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ." Por fim, requer que "seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimos nº 1242440709, nº1243042777 e cartões RMC E RCC, haja vista ter sido contratado por pessoa absolutamente incapaz", bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Em sua contestação, o BANCO AGIBANK S.A. alegou que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com validação biométrica. Argumentou que "a validade dos contratos firmados foi verificada e confirmada por nossa equipe, considerando a documentação fornecida na ocasião da contratação." Sustenta ainda que "o Agibank se certificou de que todos os dados fornecidos no ato da contratação pertenciam à parte Autora, bem como confirmou sua identidade, não havendo que se falar em fraude ou má-fé do Agibank." A parte autora se manifestou em réplica, reafirmando suas alegações iniciais e destacando que "a alegação de regularidade da contratação pelo réu não se sustenta frente à incapacidade absoluta da parte autora, conforme interdição". É o relatório. Decido. A suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia” (AgInt no AREsp 1205281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018-grifou-se). Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito firmados entre a autora e o banco réu são válidos, considerando a alegada incapacidade absoluta da autora. Em outras palavras,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8004506-77.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de analisar se a contratação realizada por meio eletrônico, com validação biométrica, é suficiente para garantir a validade do negócio jurídico quando uma das partes é absolutamente incapaz. O Direito Civil brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a capacidade civil é a regra, sendo a incapacidade a exceção. Contudo, quando devidamente comprovada, a incapacidade absoluta torna nulos os atos praticados pela pessoa sem a devida representação, conforme dispõe o art. 166, I, do Código Civil. No caso dos autos, Raimunda Barbosa dos Santos demonstrou que Luciana Barbosa dos Santos foi interditada judicialmente em 24/03/2015, conforme processo nº 0500448-62.2014.8.05.0113, sendo considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Essa interdição é anterior à celebração dos contratos questionados, que datam de 2022 e 2023. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A. alegou que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com validação biométrica. Contudo, essa argumentação não é suficiente para afastar a nulidade dos contratos, uma vez que a incapacidade absoluta da autora já estava judicialmente declarada no momento da contratação. À luz do art. 166, I, combinado com o disposto no art. 104, I, ambos do Código Civil, as contratações questionadas nos autos são nulas de pleno direito: "Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;" "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Destaque-se ainda o que dispõe o Art. 168 do mesmo Código: "Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." A pretensão do réu de tentar validar a transação e se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que era impossível avaliar se o consumidor era interditado é descabida, uma vez que competia ao réu, como fornecedor de serviços de crédito, realizar consulta nos órgãos competentes para apurar eventuais impedimentos à contratação. A averiguação das informações insere-se no campo de atuação da instituição financeira, integrando, portanto, o risco do empreendimento. Portanto, confrontando os argumentos das partes, entendo que a incapacidade absoluta da autora, devidamente comprovada pela interdição judicial, torna nulos os contratos firmados sem a devida representação legal. A validação biométrica e a contratação por meio eletrônico, embora possam ser consideradas medidas de segurança, não têm o condão de suprir a falta de capacidade civil da contratante. É dever das instituições financeiras adotar medidas de diligência para verificar a capacidade civil de seus clientes, especialmente em se tratando de beneficiários de prestações continuadas do INSS, que muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade. A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme artigos 2º e 3º do CDC. Preceitua o art. 14 da referida lei que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, bastando ao consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de dano e nexo causal, para assegurar o direito ao recebimento da devida indenização. À ré aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Observa-se, sem qualquer dificuldade, das provas carreadas aos autos, que o dano causado à autora decorreu da falha e falta de cautela adequada, cometidas pela instituição financeira/ré para celebração dos negócios que continuam trazendo prejuízo à demandante. Registro que não se está perquirindo acerca de eventual fraude ou delito praticado pelos funcionários da instituição bancária ré, mas sim de erro no serviço ofertado ao consumidor, consistente em consecução de negócio jurídico com quem não pode contratar, em face de não ser dotado de plena capacidade civil, situação que encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio e que, diante da gravidade presumida dos efeitos dos atos praticados por absolutamente incapaz, é considerado, como sobredito, nulo de pleno direito. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, como se observa no seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE RESIDUAL, INTERDITADA À ÉPOCA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (FEITA POR INTERMÉDIO DO REPRESENTANTE LEGAL E NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS). INDEPENDENTE DA FORMA COMO OCORREU A CONTRATAÇÃO, É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, III C/C 166, I E 168 TODOS DO CC. AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RÉS APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA A ENSEJAR A REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (003407-77.2017.8.19.0207 - APELAÇÃO - Des (a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 23/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Quanto aos danos morais, embora não haja notícia de negativação do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, o dano moral se configura in re ipsa, decorrendo da própria situação de vulnerabilidade da autora e da privação de recursos de natureza alimentar. O desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz enseja dano extrapatrimonial pela incontroversa privação de recursos necessários à subsistência. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo-pedagógico da medida, bem como a repercussão do dano e as condições econômicas das partes. Considerando esses fatores e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente, entendo que deve ocorrer em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A má-fé do fornecedor se presume neste caso, uma vez que a instituição financeira, ao celebrar contrato com pessoa absolutamente incapaz, age com manifesta negligência quanto ao seu dever de diligência. A devolução em dobro, além de compensar o prejuízo material sofrido pela autora, serve como medida pedagógica para coibir práticas semelhantes no futuro. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a suspensão dos descontos, verifica-se seu descumprimento pela parte ré. Diante disso, com fundamento no art. 297, parágrafo único, do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante se mostra adequado e proporcional, considerando a natureza da obrigação descumprida e o prejuízo causado à autora pela continuidade dos descontos indevidos. Saliento que os valores fixados a título de danos morais e pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos atendem aos critérios de adequação e proporcionalidade. Tais quantias são suficientes para reparar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte autora. A vedação ao enriquecimento ilícito, princípio geral do direito, foi devidamente observada na fixação desses valores, que guardam relação razoável com a gravidade da conduta do réu e a extensão dos danos causados. Em resumo, conclui-se que: (a) a autora Luciana Barbosa dos Santos é absolutamente incapaz, conforme interdição judicial decretada em 24/03/2015; (b) os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito foram firmados após a decretação da interdição, sem a devida representação legal; (c) a contratação por meio eletrônico com validação biométrica não supre a falta de capacidade civil da contratante; (d) a instituição financeira ré falhou em seu dever de diligência ao não verificar a capacidade civil da contratante. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 1242440709 e nº1243042777, bem como dos cartões RMC e RCC firmados entre Luciana Barbosa dos Santos e o BANCO AGIBANK S.A.; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, referentes aos contratos ora anulados, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela Selic, descontado IPCA, a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, descontado IPCA, a partir da citação; d) Considerando o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a este título, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Selic, descontado IPCA, também a partir desta data. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itabuna (BA), 19 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito