Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Janine Marie Santos Bochin
Executado: Darco Industria E Comercio Ltda - Me
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0060066-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: JANINE MARIE SANTOS BOCHIN e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0060066-45.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intimada a parte autora, por duas vezes, para dar o impulso processual necessário, deixou o prazo transcorrer in albis. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil estabelece princípios como a primazia da resolução do mérito, eficiência e cooperação, conforme disposto no artigo 6º. O artigo 8º substitui a economia processual pela eficiência, indicando que o juiz deve buscar resultados eficazes com recursos mínimos. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Embora o processo deva se desenvolver por impulso oficial, isso não autoriza o abandono pelo interessado. A primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo CPC, mas a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais também são fundamentais. Não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo; as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. A realidade das unidades jurisdicionais, frequentemente sobrecarregadas de processos e com escassez de recursos, demanda que o juiz atue como gestor do processo e da unidade, buscando soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. A ausência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, permitindo o juízo de retratação (art. 485, § 7º do CPC), restabelecendo o curso do processo. É fundamental destacar que, no presente caso, não foi a parte exequente quem deu causa à propositura da ação, mas sim a parte executada, que deixou de cumprir voluntariamente com suas obrigações, o que levou ao ajuizamento da demanda executiva. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, entende-se que as despesas processuais e eventuais custas remanescentes devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo, isto é, a parte executada. Outrossim, a cobrança de custas remanescentes em processos que estão paralisados por inércia das partes contribui para o aumento de distorções nos dados estatísticos da vara, visto que tais processos permanecem indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de desfecho célere. Em face disso, a dispensa das custas remanescentes se apresenta como medida adequada e proporcional a fim de otimizar o serviço judiciário e reduzir o acervo processual de casos sem movimentação significativa e manter os processos que verdadeiramente precisem da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Embora o impulso oficial seja vital, a ausência de movimentação foi tolerada pelas partes por período excessivo, excedendo a negligência definida pelo legislador. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Por conseguinte, a fim de assegurar o equilíbrio e a razoabilidade na administração da justiça, e tendo em vista a inaplicabilidade da sucumbência à parte autora nos casos em que esta não deu causa à propositura ou à paralisação do feito, entendo por dispensar as partes das custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.I.C. Salvador – BA, 13 de setembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito