Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Maria Do Carmo Dos Santos Santana Advogado: Joseval Azevedo Hora (OAB:BA67603-A)
Embargante: Rosana Dos Santos Santana Advogado: Jetro De Freitas Rocha (OAB:BA6985-A) Advogado: Alene Brandao Orrico (OAB:BA16722-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0544252-91.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROSANA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): JETRO DE FREITAS ROCHA, ALENE BRANDAO ORRICO
EMBARGADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):JOSEVAL AZEVEDO HORA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0544252-91.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de hipótese de acolhimento do recurso horizontal uma vez que está presente, na decisão colegiada embargada, contradição entre a fundamentação recursal e sua conclusão. 2. Sabe-se que a ação reivindicatória “de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (AgInt no AREsp 2299457 / GO) 3. Por outro lado, “é cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido” (AgRg no REsp 1215453 / MT). 4. No caso em exame, o acórdão recorrido utiliza de modo inespecífico os institutos, ao declinar que “na presente ação reivindicatória, extrai-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar que era proprietária integral do bem, assim como a posse direta do mesmo, já que nos autos de n. 0378015-38.2013.8.05.0001, restou provado pelo arcabouço constante dos cadernos processuais que esta jamais foi detentora da unidade imobiliária do segundo andar do referido edifício, ID. 19019729 a 19019733. Nesses termos, restando vencida na ação possessória, e não tendo comprovado, devidamente, o exercício da posse justa, revela-se a improcedência do pedido lançado na exordial.” 5. O fato é que a turma julgadora entendeu que não foi comprovada a propriedade integral do imóvel, primeiro requisito da ação reivindicatória, e tal entendimento encontra-se insofismável. 6. Com efeito, uma vez que a propriedade do bem imóvel prova-se com o registro (art.1.227, do Código Civil), restou comprovado nos autos que a parte autora é proprietária da área do terreno, e não do edifício como um todo, ou seja, dos demais pavimentos, de modo que não há comprovação da integralidade do imóvel. 7. Ademais, também não restou comprovada a posse injusta da ré, MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA; ao contrário, na ação possessória de nº. 0327640-33.2013.8.05.0001, reconheceu-se a existência de esbulho do imóvel por parte de ROSANA DOS SANTOS SANTANA, ora autora, garantindo a proteção possessória em favor de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA, ora ré. 8. Nesse contexto, resta afastada a utilização do requisito posse de forma imprópria, bem como deve ser rechaçado o precedente utilizado para embasar a fundamentação, uma vez impertinente ao caso concreto. 9. Embargos acolhidos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de nº. 0544252-91.2015.8.05.0001.1.EDCiv, sendo a parte Embargante ROSANA DOS SANTOS SANTANA, e a parte Embargada MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.