Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nos Neuro Orthopaedics Surgeries Comercio Importacao E Exportacao De Material Cirurgico Ltda Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243) Advogado: Carina Cavalcanti De Morais (OAB:PE25158) Advogado: Rafael Fazio Malta (OAB:PE26637)
Reu: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Advogado: Lucas Fernandes De Souza Silva (OAB:BA60137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0578178-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: NOS NEURO ORTHOPAEDICS SURGERIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243), CARINA CAVALCANTI DE MORAIS (OAB:PE25158), RAFAEL FAZIO MALTA (OAB:PE26637)
REU: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082), LUCAS FERNANDES DE SOUZA SILVA (OAB:BA60137) SENTENÇA A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença proferida, alegando, em síntese, contradição, sob o argumento de que o processo foi julgado procedente, em parte, e foi determinada a sucumbência recíproca das partes, a despeito do acolhimento integral do pedido da autora/embargante. A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença proferida, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação dos documentos juntados com a contestação. DECIDO. O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º". No presente caso, verifica-se que consta da sentença claramente as questões discutidas, bem como os argumentos aduzidos no processo pelas duas partes, logo se verifica que não há a omissão ou contradição alegadas. O processo foi julgado parcialmente procedente em razão de ter sido comprovado documentalmente o débito do valor de R$ 453.958,20, e não no valor indicado pela parte autora na inicial. A parte requerida não comprovou ter efetuado o pagamento desses valores. Na verdade, na sua argumentação, os embargantes pretendem a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, com fundamento nos artigos e razões acima expostos. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0578178-92.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana