Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ruthneia Andrade Dos Santos Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000347-21.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: RUTHNEIA ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA35251)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros Advogado (s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
APELADO: MARIA BALBINA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado (s):JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, V, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença (ID 20033290) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, aduzindo o Município a quitação dos salários e o descabimento de indenização por danos morais (ID 20033293), ao tempo em que a autora requer o pagamento de férias integrais (2006/2007) e proporcionais (2007), acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional referente ao último ano laborado (2007) (ID 20033301). II – No caso da criação de cargos em comissão, para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade da criação (STF - RG RE: 1041210 SP). III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado ( RE 705.140). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – Da conjugação do entendimento sedimentado na Suprema Corte (STF - ARE: 1342756 e STF – RG RE: 1066677 MG), incumbe reconhecer o direito da autora ao pagamento das férias integrais (2006/2007) e proporcionais (2007), acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional referente ao último ano laborado (2007). V – Inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por danos morais. VI – Recurso de Apelação do Município provido em parte, para elidir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Apelação da Autora provido, para reconhecer o direito ao pagamento das férias integrais (2006/2007) e proporcionais (2007), acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional referente ao último ano laborado (2007).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000347-21.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizado por RUTHNEIA ANDRADE DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, partes já qualificadas. A parte autora alegou que foi nomeada, em 01/03/2005, pelo ente público requerido como Vice-Diretora da Escola Municipal Batista Raio de Sol, no regime de Servidora Pública Concursada da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, através das Portarias n.ºs 078A/2005 e 181/2009, e que posteriormente foi realocada para o cargo de Diretora da mesma Escola, através da Portaria nº014 de 18 de fevereiro de 2013. Aduziu que o seu trintídio de férias referente a todo período laborado não foi concedido. Requereu, assim, a indenização das férias referente a todo período laborado e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Município de Ibirataia apresentou contestação (id.85770466), aduzindo, em sede preliminar, indeferimento da inicial por inépcia, prescrição quinquenal e desrespeito ao art. 334 do CPC. No mérito, argumentou que a Autora ingressou nos quadros do município através de REDA/Contrato de Prestação de Serviços, e que não há documento comprobatório da inadimplência do Município colacionado à inicial. Além disso, afirmou que todos os direitos da Autora foram fielmente e integralmente adimplidos, não havendo que se falar em ausência de recebimento de valores, inexistindo, portanto, quaisquer valores a serem recebidos pela Autora. Pleiteou, ao fim, a improcedência total da ação. Réplica (id.91875743). Intimada as partes para apresentarem provas a produzir, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (id.453016886). Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.PRELIMINARMENTE No tocante à alegação de afronta ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), observe-se que a omissão na realização da audiência de conciliação não induz nulidade processual. Constato que a controvérsia subjacente à lide se encontra respaldada primordialmente por elementos probatórios de natureza documental. Além disso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo aos litigantes em virtude da inexistência da referida audiência, tendo em vista a possibilidade de formalização de acordo a qualquer momento do processo por iniciativa de ambas as partes. Nesse contexto, a jurisprudência reitera tal entendimento nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POMBOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DAS VERBAS PERTINENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO, TODOS DO ANO DE 2012. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MATÉRIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. O JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO E TEM A PRERROGATIVA DE DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE, A TEOR DO ART. 370 DO NCPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS SEUS TERMOS.(TJ-PE - APL: 4613081 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabida a alegada nulidade da sentença, porquanto o douto magistrado de piso bem fundamentou a aplicação do julgamento antecipado da lide por ser a matéria unicamente de direito e não haver necessidade de produção de prova em audiência. 2. Ausência de prejuízo à edilidade causado pela falta de audiência de conciliação, haja vista que a própria autora, ora apelada, explicitou não possuir interesse em transacionar com o ente público. 3. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento do salário do mês de dezembro de 2012, restando patente a inobservância quanto ao disposto no art. 373, II, do CPC vigente, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. A demandante faz jus ao salário reclamado, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da administração, além da violação aos princípios da legalidade e moralidade, considerando ainda o caráter alimentar da quantia devida. 5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça citados. 6. Reexame necessário improvido, declorondo-se prejudicado o apelo, não se considerando vulnerado o art. 331 do CPC/73. 7. Decisão unânime.(Apelação / Remessa necessária XXXXX-8 0000335-28.2014.8.17.1 150. 2º Câmara de Direito Público. Relator: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. Julgamento:21/07/2016. Data de Publicação: 03/08/2016) Outrossim, quanto a arguição de indeferimento por inépcia, a falta de especificação exata dos valores na petição inicial não deve ser vista como um obstáculo à análise do mérito da demanda. O pedido inicial está suficientemente claro quanto aos direitos pleiteados, e os valores serão apresentados oportunamente, de acordo com o andamento processual, quando houver os elementos de prova necessários para tanto. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação. II.2.DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do ato ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas. II.3. DO CONTRATO NULO: O cotejo dos autos revela que existe controvérsia acerca do vinculo que a requerente possuía com o município de Ibirataia, pois bem, aos ids.29247276, 29247317 e 29247351 a autora colaciona seus contracheques onde é possível perceber seu vinculo de contrato com o município requerido, junta ainda ao id.29246542 portarias de nomeação, inclusive para cargos comissionados. Ao id.85771156 fls. 43~46 a municipalidade colacionou o termo de contrato de REDA assinado pela autora. De acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade. No caso dos autos, a autora firmou contrato temporário após a Constituição de 1988, para o exercício de atividade ordinária da administração pública. A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público. Não é o caso dos autos. Aquele que presta serviços através de contratação nula não tem direito à indenização, mas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, em razão da contraprestação pelos serviços. II.4. - DAS FÉRIAS E DANO MORAL A análise dos autos revela que existe controvérsia também sobre o direito da requerente de receber as férias indenizadas e não gozadas referentes ao tempo laborado e não abrangidas pela prescrição. Verifico que o ente público requerido juntou ao id.85771156 folhas de pagamentos e fichas financeiras, documentos comprovando o pagamento do 1/3 de férias dos anos de 2014, 2015 e 2016, entretanto, não comprovou o gozo ou pagamento das férias da autora referente aos períodos aquisitivos não abrangidos pela prescrição quinquenal. Todavia, a respeito do tema, com base no recente julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº1.066.677, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 551) o contrato celebrado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Todavia, se existir expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677-RG. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Embora o Tribunal de origem tenha reconhecido que a contratação temporária do autor pelo Município foi irregular, deu parcial provimento à apelação, para lhe assegurar o direito às férias e ao terço constitucional. 4. Ao assim decidir, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 1.066.677-RG (Tema 551, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 1º/7/2020), no qual se fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1448204 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 765.320/MG. DIREITO, AINDA, À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO, COM BASE NO RECENTE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO SERVIDOR. REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO FGTS. AFASTAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO A VERBA FUNDIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: 08004425020218205114, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) (grifo nosso) Assim, do cotejo dos autos, verifica-se que a municipalidade não colacionou documentos aptos a comprovar o gozo ou pagamento das férias referentes aos períodos não abrangidos pela prescrição, e uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em virtude das reiteradas renovações demonstrada pelos anos de labor, como o caso em testilha, a verba pleiteada merece guarida. Lado outro, necessário se faz rechaçar o pedido de indenização por danos morais, visto que a falta de pagamento de verbas pelo município, não é considerada uma violação que justifique a indenização. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O atraso do pagamento de férias e 1/3 constitucional de servidores públicos, por si só, não afeta a esfera extrapatrimonial do trabalhador, não ensejando, portanto, a condenação em indenização por danos morais; 2. No que pertine ao peito de dano moral, entendo ser incabível, uma vez que o contrato sempre foi marcado pela precariedade, ou seja, muito embora tenha sido renovado por diversas vezes, a Apelante tinha ciência de que não havia qualquer tipo de estabilidade perante a Administração Pública, razão pela qual o seu desligamento era esperado, mais cedo ou mais tarde, não ensejando, portanto, a indenização por danos morais; 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sem parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06017094120218043900 Codajas, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000913-29.2009.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000913-29.2009.8.05.0235, em que são apelantes e apelados MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA e MARIA BALBINA SILVA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e DAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA BALBINA SILVA DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00009132920098050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) (grifo nosso) Na esteira dos entendimentos acima colacionados, entendo pela ausência de lesão a direito personalíssimo a ensejar indenização por danos morais,. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Autora para CONDENAR O Município de Ibirataia ao pagamento de indenização das férias não gozadas, acrescidas do 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2017, 2018, e férias, de janeiro/2019 a julho/2019, acrescidas de 1/3 constitucional sobre o período proporcional, referente ao ano 2019. O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescido de juros moratórios, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga. A partir de 09/12/2021, o valor será atualizado pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. Por via de consequência, extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o ente público requerido ao pagamento das custas, em virtude da isenção legal. Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor será fixado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, CPC) Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito