Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Haluces - Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8088229-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HALUCES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB:SP175883) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8088229-78.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, quitar ou garantir o débito ou, se for o caso, comprovar a realização de acordo com a parte credora, sob pena continuidade do processo, com a aplicação de medidas constritivas (penhora) sobre seu patrimônio, inclusive com eventual penhora de imóvel, nos casos previstos em lei. Para parcelamento, seguem informações extraídas a partir do sítio eletrônico mantido pela Procuradoria Geral do Município de Salvador: O Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) permite que contribuintes em débito com o Município regularizem a situação junto à Fazenda Municipal mediante o parcelamento de suas dívidas em até 60 meses. O Programa prevê parcelamento de Débitos Tributários constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, como também os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa (Decreto nº 25.344 de 23/09/2014). A adesão ao programa é feita pela Internet por meio do site www.pad.salvador.ba.gov.br Após a adesão os contribuintes deverão entregar no prazo de 30 (Trinta) dias o Instrumento de Confissão de Dívida e de Responsabilidade Solidária devidamente assinado pelo contribuinte, com firma reconhecida. A confirmação da adesão se dará com o pagamento da primeira parcela. Só serão permitidos dois parcelamentos em aberto por contribuinte. Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV somente poderão ser incluídos no PAD quando constituídos por Notificação Fiscal de Lançamento. As parcelas deverão ter valor mínimo de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para Pessoas Físicas e R$ 300,00 (Trezentos Reais) para Pessoas Jurídicas. O pagamento dos débitos incluídos no PAD será em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes. Caso queira antecipar o recolhimento de parcela a vencer, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela. Basel Legal Lei nº 7186 de 27/12/2006 DECRETO Nº 25.344 de 23 /09/ 2014 (https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/informacoes-parcelamento) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, inclusive para análise dos pleitos formulados pelo credor em id 467258917. Cumpra-se. Vale cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito