Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009827-89.2011.8.05.0113.
Executado: Weldon Souza Setenta
Exequente: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO: 0009827-89.2011.8.05.0113
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Itabuna e outros Weldon Souza Setenta SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009827-89.2011.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face de WELDON SOUZA SETENTA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 3.830,11 (três mil, oitocentos e trinta reais e onze centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o executado WELDON SOUZA SETENTA, inscrito no CPF sob o nº 002.923.545-68, faleceu em 2013, conforme informação constante na consulta Sniper em anexo. Considerando que a ação foi distribuída em 06/12/2011 e que não há nos autos informação de que tenha ocorrido a citação do executado antes de seu falecimento, impõe-se a extinção do feito, com indeferimento do pedido do Município de ID 206223262 e 206223263. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". No caso em tela,
trata-se de obrigação de natureza tributária, que possui caráter personalíssimo. A morte do devedor antes da citação válida impede a formação da relação jurídico-processual, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores. Nesse sentido, o STJ entende que não havendo citação do devedor original, o redirecionamento ao espólio de devedor já falecido impossibilita a formação válida da relação jurídica processual, ensejando a sua ilegitimidade passiva. Leiam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1. Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação da execução fiscal, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. IV, do CPC, ante a inexistência de pressupostos processual. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00026770220044013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA CONTRA CONTIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução contra o Espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação válida nos autos da demanda executiva. Precedentes STJ. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4766969 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2018) Desse modo, demonstrado nos autos que o falecimento da parte executada ocorreu em momento anterior à citação válida, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de redirecionamento da execução para o seu espólio, considerando que a relação processual não chegou a ser angularizada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/oficío. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito