Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Lucia Paoletti De Almeida Prado Camargo
Reu: Natallia Silva Amaral 04763581597 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0500351-21.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: MARIA LUCIA PAOLETTI DE ALMEIDA PRADO CAMARGO Advogado(s):
REU: NATALLIA SILVA AMARAL 04763581597 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0500351-21.2014.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Vistos e examinados.
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 10(dez) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada. No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 10 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço da demandada, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. A parte Demandada não foi localizada no endereço constante na inicial (id n. 311102435). Ademais, houve renuncia da patrona da parte Demandante (id n. 311102437), tendo sido determiado a sua intimação pessoal para constituir novo patrono, não logrando êxito, tendo em vista que conforme AR( id 311102443), a Requerente "mudou-se". Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia como atualizar o seu endereço e informar a este juízo o endereço atualizado da Demandada, e mesmo tendo se passado mais de 10 anos de sua propositura. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 10 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria ser atualizada. Assim, diante da inércia do interessado em impulsionar o processo, deixando inclusive de atualizar seu endereço e constituir novo patrono, o que configura abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485. Incisos II e III do CPC, não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito. Sem custas. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 21 de outubro de 2024. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO