Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Shopping Bela Vista S.a. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Parte Re: Sermeca Servico Medico Do Cabula Ltda Advogado: Fabio Ribeiro Correia Pinheiro (OAB:BA33263) Advogado: Yuri Almeida De Jesus Purificacao (OAB:BA40247) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0394708-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) PARTE RE: SERMECA SERVICO MEDICO DO CABULA LTDA Advogado(s): FABIO RIBEIRO CORREIA PINHEIRO (OAB:BA33263), YURI ALMEIDA DE JESUS PURIFICACAO (OAB:BA40247) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0394708-97.2013.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação Possessória ajuizada pela JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda (Shopping Bela Vista S/A) contra SERMECA Serviço Médico do Cabula Ltda, onde o autor alega, em síntese, que "é proprietária e legítima possuidora da área de terreno denominada 'Área Horto Bela Vista', abrangendo a área total de 346.188,80 metros quadrados,..., onde a mesma já está executando a construção e desenvolvimento do Empreendimento Horto Bela Vista" e que "dito terreno possui diversas áreas no seu entorno com diferentes vizinhos, sendo um deles a Clínica Sermeca, ora demandada". Alega, ainda, que "a área objeto da proteção possessória é a de 154,97 metros quadrados, de propriedade da ora acionante, que fica em uma das extremidades do seu terreno, fazendo limite com a Clínica Sermeca, onde a acionante mantinha viveiro de plantas em que estava erguida uma estufa na qual eram cultivadas aproximadamente 5.000 mudas de plantas diversas" e que "por sua vez, a área de terreno da Clínica Sermeca é caracterizada pela existência de um prédio, à frente do terreno onde faz limite com a Rua, e nos fundos do terreno há uma área livre, apenas cercada, onde antes havia um muro que fazia a linha divisória das áreas de ambas as partes". Alega, ainda,que "no dia 24/09/2013, nas primeiras horas da madrugada, por volta das 04:00 horas da manhã, a ré ingressou violentamente no imóvel descrito nos itens precedentes, derrubando o muro que fazia a divisão entre as suas áreas, destruindo também a estufa e todas as mudas de plantas ali cultivads, em absurdo crime ambiental", praticando verdadeiro esbulho possessório e causando um prejuízo de aproximadamente R$90.983,18 à autora. Requer, ao final, seja a autora reintegrada na posse da área esbulhada, bem como seja a ré condenada no pagamento do prejuízo causado, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (256211395/402) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Registro Policial da Ocorrência (256211625), algumas fotografias (256211627/632), um Plano de Salvamento da Flora alegadamente atingida (256211635/638), o memorial descritivo da área de propriedade da autora, objeto do presente processo (256211649/256211974) e a planta da área alegadamente esbulhada (256211988/992). Custas processuais iniciais recolhidas (256211995/256212272). Audiência de justificação, onde fora ouvida uma testemunha e concedida a liminar possessória pretendida (256212510). Agravo de Instrumento apresentado pela ré contra a liminar deferida (256212519). Suspensão indeferida liminarmente no Agravo de Instrumento (256212547/556). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que a área alegadamente esbulhada, de 154,97 metros quadrados, já se encontra na posse da autora, sendo o processo totalmente desnecessário, até porque em momento algum ingressou na apontada área. Alega, ainda, que não há danos materiais a serem ressarcidos, eis que a autora não os comprovou. Alega, também, a ocorrência de uma permuta verbal entre as partes, referente a determinadas áreas limítrofes entre as propriedades, que não teria sido honrada pela autora, englobando, inclusive, àquela objeto do presente processo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (256212825, páginas 1/13) veio acompanhada de alguns documentos (256212825, páginas 15/18), tratando-se, especificamente, de uma Escritura Pública da área que seria de propriedade da ré. Réplica (256212852). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (256213120). Petição da autora informando não possuir novas provas (256213124 e 256213142). Petição da ré sem qualquer requerimento (256213274). É o relatório. Decido. Para a concessão da proteção possessória há que se conjugar os elementos indicados no artigo 561, do Código de Processo Civil, in casu, (I) a posse do autor, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho e, por fim, (IV) a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ausentes um ou mais destes requisitos a Ação Possessória será improcedente. Inicialmente, registre-se, é incontroverso nos autos que a área turbada/esbulhada é de propriedade da autora, que vinha exercendo a posse que lhe é inerente, até porque a ré alega uma pretensa PERMUTA verbal NÃO PROVADA. Doutro lado, registre-se, a autora comprovou, senão o esbulho, eis que continuou na posse da área, ao menos uma turbação, realizada POR ALGUÉM, com a destruição parcial do que lá se encontrava (muro divisório e viveiro de plantas), TODAVIA, a autora NÃO PROVOU que a turbação fora praticada pela ré (seus prepostos), eis que a única testemunha ouvida neste processo (256212510) nada disse a esse respeito. Nesse cenário, se era exigida a manutenção/reintegração da área objeto do presente processo, em favor da autora, como providência liminar, como feito, tem-se que, no mérito, outra alternativa não resta senão a REJEIÇÃO dos pedidos formulados contra a ré, eis que contra esta nada foi provado, até porque a mesma, em sua contestação (256212825) nega a prática de tais atos (página 8). Conclui-se, pois, que a autora não logrou êxito em comprovar integralmente o fato constitutivo do seu direito, especificamente, apenas na parte atinente àquele que teria turbado/esbulhado a sua posse, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, c/c o art. 561, II, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, sendo improcedente o pedido possessório contra a ré, a mesma sorte de improcedência há em relação ao pedido indenizatório, até porque em relação ao mesmo não há qualquer comprovação documental acerca do custo (R$90.983,18) orçado ou realizado.
Ante o exposto, apesar de reconhecer a posse da autora sobre a área objeto do presente processo, o que justificou o deferimento da liminar (256212510), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a ré, eis que contra ela nada foi provado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da ré, desde já fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (apenas contestação), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 11 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Itabuna/BA, 21 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)