Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501272-09.2018.8.05.0201.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Adilso Braz Bosi Advogado: Sergio Ricardo Bezerra De Caldas (OAB:PE13316) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0501272-09.2018.8.05.0201
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADILSO BRAZ BOSI Exceção de Pré-Executividade manejada sob dois fundamentos: “A cobrança da dívida não poderia prescindir de formalidades indicadas no próprio título, dentre as quais a notificação prévia para o apontado devedor, sem a qual este estará eximido da obrigação de pagar:” “Ao se analisar o Demonstrativo de Conta Vinculada constante do id nº 220566183, dessume-se, não sem apontar a falta a obscuridade dos cálculos, porque não se apresentam como de fácil compreensão e entendimento, que o executado teria utilizado do crédito bancário o valor de R$ 433.080,00.” “Conforme dito em linhas precedentes, a notificação prévia tem o condão de permitir a purgação da mora, mas, também, o de firmar um recorte temporal a partir do qual os juros de mora devem fluir.” Nenhum dos argumentos é passível de ser alegado em tal incidente processual que somente é admissível – conforme reiterada e pacífica jurisprudência – em relação à matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Magistrado e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. “AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR – AELGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – ‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) 2- Tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível, não há falar em notificação prévia do devedor para ajuizamento da Ação de Execução.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024491-71.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0501272-09.2018.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Ante o exposto, julgo improcedente a objeção de pré-executividade. Publique-se. Porto Seguro (BA), 12 de janeiro de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito