Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jose Pereira Dos Santos Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB:MG154053)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000497-24.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES (OAB:BA69365)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO Tendo em vista o termo de audiência id 474237639, verifica-se que as partes acionadas não compareceram à audiência designada, nem tampouco apresentaram justificativa para tanto, e por esta razão, sanciono-a com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por considerar a ausência ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000497-24.2023.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretenda(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Ficam advertidas as partes quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) quando se verificar o silêncio dessas ou quando, mesmo havendo manifestação, sua análise revelar a desnecessidade de produção de outras provas. Como medida de celeridade, serve esse despacho como ofício e demais comunicações necessárias. Diligências/Comunicações necessárias pelo Cartório. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P.I.C. Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jose Pereira Dos Santos Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB:MG154053)
Reu: Banco Bmg Sa Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 414404858 foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000497-24.2023.805.0205, para o dia 06 de Novembro de 2024, às 10:40hrs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020. Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão: 909682 O referido é verdade e dou fé. Presidente Jânio Quadros/BA, 22 de Outubro de 2024. Ingred Souza Cangucu Servidora Autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000497-24.2023.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA LIMA LOPES
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000497-24.2023.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida, Repetição do Indébito e Reparação de Dano Moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra Banco Mercantil do Brasil S/A. Narra a parte autora que percebe mensalmente benefício previdenciário em sua conta bancária junto ao demandado e que percebeu descontos no valor recebido. Prossegue afirmando que, ao buscar informações, descobriu que os descontos seriam referentes a um cartão de crédito que diz nunca ter solicitado e/ou recebido. Assim, requer a tutela de urgência para que cessem os descontos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. No caso dos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória. O contrato de empréstimo consignável com saque em cartão de crédito (RMC) é instrumento negocial autorizado pelo art. 5º, II, da Lei 10.820/2003 e art. 15 da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, logo, por si só, não se trata de negócio jurídico abusivo, desde que o consumidor seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais. A parte requerente alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo nomeado como reserva de margem consignável de cartão de crédito, afirmando que não houve qualquer acordo prévio para tanto, pois não contratou o referido serviço. Ainda que, neste momento processual, não seja possível identificar com precisão se os deveres informacionais anexos à negociação objeto da lide foram devidamente observados pela parte requerida, a condição de hipervulnerável do consumidor e o contexto fático apresentado, impõe cautela em seu favor, com o deferimento da tutela de urgência. O contrato de RMC é um contrato de elevada complexidade, com encargos onerosos e que, apenas excepcionalmente, quando não mais existe margem consignável na forma da lei, resta como contratação plausível. Em um juízo de cognição sumária, não se mostra razoável que a parte autora tenha realizado a contratação da referida modalidade de crédito. A parte autora, no presente caso, mostra-se como consumidor hipervulnerável, pois é pessoa idosa com baixa instrução com parcos rendimentos, auferindo tão somente um benefício previdenciário de baixo valor, logo, presume-se, ao menos neste momento processual, que suas alegações expostas na inicial são verdadeiras, pois não há elementos mínimos que indiquem que o consumidor, devidamente informado, conscientemente contratou esta modalidade de crédito, ao passo que a demonstração da higidez contratual é ônus probatório exclusivo da parte requerida. No entanto, visando evitar o enriquecimento ilícito do consumidor e compatibilizando os interesses das partes, a inibição dos descontos deve estar condicionada ao depósito, em juízo, dos valores transferidos ao consumidor. Por fim, a concessão da tutela não gera graves prejuízos à instituição financeira, especialmente pela reversibilidade da tutela. Ante o exposto: I - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, suspenda todos os descontos referentes ao contrato objeto da presente lide junto ao benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). a) O efeito da tutela de urgência antecipada, no entanto, fica condicionado ao depósito, em juízo, do montante recebido a título de empréstimo, o que deverá ser feito no prazo de 05 dias. Intime-se. b) Realizado o depósito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte requerida para o cumprimento da liminar. c) Não realizado o depósito, fica suspensa a eficácia da tutela de urgência antecipada. II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova). Não havendo conciliação, junto à contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, “caput”, do CPC. III - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. IV – Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato. V – Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Jânio Quadros, 11 de outubro de 2023