Penhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/12/2018
Valor da Causa
R$ 8.318,87
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lapão
Partes do Processo
WILLIOTTON JORDAN BARBOSA MATOS
CPF
Autor
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
Terceiro
TELEXFRE
Terceiro
TELEXFREE,CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTEW MERRIL
Terceiro
YMPACTUS COMERCIAL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
VANDERSON BARROS OLIVEIRA
OAB/BA 39639·CPF·Representa: Autor
JAILTON SILVA CAMPOS
OAB/BA 49909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para julgamento
07/05/2026, 13:01
Decorrido prazo de VANDERSON BARROS OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
15/04/2026, 04:35
TELEXFREE,CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTEW MERRIL
Terceiro
YMPACTUS COMERCIAL S/A
Terceiro
IMPACTUS TELEXFREE
Terceiro
TELEXFREE INC
Terceiro
JAMES MATTHEW MERRIL
Terceiro
TELEXFREE
Terceiro
YMPACTUS COMERCIAL S/A
CNPJ
Reu
CARLOS ROBERTO COSTA
CPF
Reu
JAMES MATTHEW MERRILL
CPF
Reu
CARLOS NATANIEL WANZELER
CPF
Reu
Publicado Intimação em 23/08/2024.
15/04/2026, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 02:09
Conclusos para despacho
21/11/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2024, 15:27
Juntada de Petição de diligência
25/10/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Williotton Jordan Barbosa Matos Advogado: Vanderson Barros Oliveira (OAB:BA39639)
Executado: Ympactus Comercial S/a
Executado: Carlos Nataniel Wanzeler
Executado: Carlos Roberto Costa
Executado: James Matthew Merrill Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001085-78.2018.8.05.0149 Execução De Título Judicial Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. (...) Ex positis, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.