Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027478-05.1999.8.05.0001.
Executado: Reginaldo Dos Santos Ribeiro
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002714-45.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886)
EXECUTADO: REGINALDO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, na qual consta pedido de substituição do polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II, decorrente de cessão de crédito, devidamente registrada no cartório competente. A legislação pátria admite a possibilidade de cessão de crédito (CC art. 290), bem como o diploma processual civil estabelece o procedimento de substituição do polo ativo (art. 108 e 109 do CPC), sendo lícito o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere total ou parcialmente seus créditos a terceiro (cessionário), independentemente da concordância do devedor. Nesta linha: TJ-RS – Agravo de Instrumento Al 70066671355 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/11/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do CC. No caso concreto, porém, tal notificação não se faz necessária. Ademais, inaplicável o disposto no art. 42 do CPC, vez que ainda não angularizado o feito. Entendimento assente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066671355, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 28/10/2015). CESSÃO DE CRÉDITO Notificação do devedor Art. 293 do Código Civil Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução Precedentes - Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). Impende destacar que, ocorrendo a cessão de crédito, a instituição financeira cedente passa a ser parte ilegítima, e todos os requerimentos devem ser formulados somente pela cessionária. Registre-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EQUÍVOCO DO MM. JUÍZO A QUO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR PARTE ILEGÍTIMA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0027478-05.1999.8.05.0001,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 23/08/2016 Deverá a Secretaria proceder às alterações necessárias no cadastro da parte autora, com a inclusão do cessionário e exclusão do cedente. Outrossim, considerando o último ato processual, com determinação do cumprimento de ato ordinatório (ID 439556079),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8002714-45.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher as custas pertinentes à nova citação do requerido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485,§ 1º do CPC). P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg