Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: O Conselho Regional De Medicina Veterinária Do Estado Da Bahia Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Advogado: Paulo De Tarso Moreira Oliveira (OAB:BA23966) Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490)
Executado: Industria E Comercio De Queijos Principe Ltda - Me Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000072-41.2013.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472), PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA23966), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490)
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS PRINCIPE LTDA - ME Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000072-41.2013.8.05.0155 Execução Fiscal Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal, em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS PRÍNCIPE LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificado nos autos, cujo objeto é a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme certidão de dívida ativa anexada à petição inicial, sem movimentação útil há mais de um ano. Instruiu o feito com os documentos constantes nos autos digitalizados. Determinada a citação do executado para o pagamento da dívida, foi certificado pelo Oficial de Justiça que no endereço indicado, não existe empresa com o nome da parte executada, deixando de cumprir a citação conforme doc. id nº 29290074. A requerimento da parte exequente, foi determinada a citação do executado por edital conforme id nº 73123343. Publicado o Edital de Citação, foi certificado no id nº 160788232, que decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada. Foi nomeada curadora para a parte ré, conforme id nº 381152432. Devidamente intimada, a curadora especial peticionou no id nº 393548474, indicando divergência quanto ao nome da parte ré constante no despacho que a nomeou para exercer o encargo e as partes da presente demanda. Requereu revisão do despacho que a nomeou, para ulterior manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que nessa Ação de Execução Fiscal, o valor cobrado é de R$ 3.448,39 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), conforme certidão de dívida ativa anexada nos autos. Verifica-se ainda, que ajuizada desde os idos de 2013, a execução está sem movimentação útil há muito tempo, sem efetivas diligências para o deslinde da ação, realizada a citação do executado por edital, porém sem qualquer manifestação da mesma. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 109 de Repercussão Geral, fixou tese de que "lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". Ocorre que, por ocasião do julgamento do Tema nº 109, a Fazenda Pública não dispunha de outros instrumentos legais para forçar e coagir o devedor a efetuar o pagamento da dívida, sendo imprescindível o ajuizamento da execução fiscal, conforme é possível extrair do acórdão do qual foi relatora a Ministra Ellen Gracie, verbis: “[...] 8. No sistema brasileiro, em que não é dado ao Executivo proceder à chamada "execução administrativa", a fase de cobrança extrajudicial restringe-se à notificação do contribuinte para que pague voluntariamente seu débito. Não há instrumentos de expropriação à disposição do Fisco. Os atos expropriatórios estão sob a chamada "reserva de jurisdição". O Fisco precisa, como qualquer pessoa, buscar perante o Judiciário a satisfação dos seus créditos, ajuizando execução fiscal. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao Fisco cobrar seus créditos mediante a via da execução fiscal, vedando-lhe que a substitua por mecanismos indiretos de coerção - "normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias obliquas, ao recolhimento do crédito tributário" (ADI 173) - que se costumam chamar de "sanções políticas". Tal orientação está consolidada nos Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula desta Corte. A via da execução fiscal, pois, é a desejável e deve ser assegurada ao Fisco. [...]” (RE 591033 – Repercussão Geral – Mérito. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 17/11/2010. Publicação: 25/02/2011) Todavia, a Lei nº 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o Tema Repetitivo nº 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a tese de que a "Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Portanto, hoje em dia a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta de coerção para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único meio de satisfação da obrigação. No Supremo Tribunal Federal, o Tema 109 evoluiu para o Tema 1.184, no julgamento do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, com o julgamento por maioria, pelo Tribunal Pleno, em 19.12.2023, e publicado em 02.04.2024. A seguinte tese foi fixada por unanimidade: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF - RE: 1.355.208/SC, Relator: Min. Cármen Lúcia, data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno). Posteriormente ao julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), sendo este o caso dos presentes autos. Neste RE, põe-se em causa a superação dos fundamentos que ensejaram a tese fixada treze anos atrás, porque, não mais persiste, agora, o contexto legislativo no qual foi fixada a tese do Tema 109. A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil, em seu art. 17. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Por outro lado, NÃO há que se falar em violação ao Princípio Federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser cotejada com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Diante do exposto, com lastro no entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.184, e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, EXTINGO o PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito