Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Telma Neves De Amorim Gomes Advogado: Zueine Sousa Dos Santos (OAB:BA11139) Advogado: Karusa Fontes Nunes (OAB:BA24889)
Interessado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Antonio Nogueira De Novais (OAB:BA5781) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465)
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001514-47.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTERESSADO: TELMA NEVES DE AMORIM GOMES Advogado(s): ZUEINE SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ZUEINE SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA11139)
INTERESSADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS (OAB:BA5781), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação indenizatória ajuizada por Telma Neves de Amorim Gomes, através de advogada regularmente constituída, em face da FASI, do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, a fim de ser indenizada moral e materialmente pelos danos sofridos. Inicialmente, chamo o feito à ordem. Havendo cumulação de pedidos, necessário que seja especificado o valor pretendido, sendo o valor da causa correspondente à somatória do pedido do dano material e moral. Logo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001514-47.2008.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o valor pretendido a título de danos materiais. Desde logo, defiro o pedido da FASI (ID 388192328) para realização de perícia médica nos documentos acostados em conjunto com a inicial e contestação, para verificar se houve erro médico no atendimento médico. Assim, designo a Dra. Fernanda Nascimento, por meio do Programa de Perícias do TJBA, o(a) qual deverá ser intimado(a) para proceder à análise da documentação médica inserta nos autos (exames e relatórios anexados aos autos), notadamente, sobre os seguintes quesitos do juízo: 1) Foi adotada a técnica adequada no procedimento cirúrgico de histerectomia total abdominal? 2) É possível afirmar se a fístula vésíco-vaginal foi causada por perfuração durante a histerectomia? 3) Sendo positiva a resposta do item 2, a perfuração decorreu de falha no procedimento ou é uma sequela prevista na realização da histerectomia? 4) O resultado da citoscopia (ID 159712883) é capaz de apontar que a fístula vésico-vaginal decorreu de perfuramento entre a vesícula e a vagina causado durante o procedimento cirúrgico de retirada do útero? 5) Algum outro registro médico dos autos era capaz de apontar a causa da a fístula vésico-vaginal? 6) Houve imperícia, imprudência ou negligência médica do profissional do HBLEM no procedimento cirúrgico de histerectomia total? 7) Pelos registros médicos, era possível identificar a existência a fístula vésíco-vaginal até a alta da paciente? 8) Sendo positiva a resposta do item 6, qual o procedimento deveria ser adotado pelo médico? 9) Após o tratamento cirúrgico da fístula vésico-vaginal, há algum tipo de limitação para as atividades laborativas e/ou cotidianas da autora? Se temporária, qual o período para completa recuperação? Fixo o prazo máximo de 30 dias, devendo entregar o laudo no prazo sucessivo de 30 dias a contar do exame pericial. Assim sendo, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, podendo ratificar seus contatos profissionais já informados no sistema de peritos (especialmente endereço eletrônico para fins de intimações), ou ainda atualizá-los. Em quinze dias, contados da intimação do presente, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC/15. Ademais, advirta-se que, tratando-se de perícia requerida pela FASI, os valores podem ser adiantados pela mesma (§1º, art. 95, CPC/15). Intimem-se as partes. Atribuo força de mandado/ ofício. ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito