Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Gcont Gerencial Contabilidade E Consultoria Tributaria Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0512893-59.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: GCONT GERENCIAL CONTABILIDADE E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0512893-59.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de uma EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de GCONT GERENCIAL CONTABILIDADE E CONSULTÓRIA TRIBUTÁRIA LTDA - ME, cujo valor da causa inicial era de R$ 3.292,76(-) referente a soma dos débitos de TFF dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Posteriormente, a municipalidade informou que as dívidas dos anos de 2014, 2015 e 2016 já eram objeto de outra ação, requerendo o prosseguimento do feito relativo apenas ao ano de 2017 (id.252750151). Sendo assim, o valor da dívida Inscrição em Dívida Ativa, ano 2019, reduziu para R$ 882,96(-), isto é, montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). (id.252750259) Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Importante destacar que consta o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta. LAURO DE FREITAS/BA, 18 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito