Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Doppler Equipamentos Ltda Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752387-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DOPPLER EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0752387-69.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DOPPLER EQUIPAMENTOS LTDA em face de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, referente a débito de ICMS, consubstanciado no PAF nº 850000.3857/18-8 e CDA nº 00904-45-1700-18, alegando a ocorrência de decadência, vez que os supostos débitos em questão são referentes ao ano de 2001, com a inscrição em dívida ativa ocorrendo somente em 2018. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 288858498, alegando que, confrontando-se as datas de ocorrência dos fatos geradores, quais sejam, 30/11/2017, com a data da lavratura do auto de infração, em 07/08/2018, concluindo-se, então, que o Fisco procedeu ao lançamento tributário no prazo legalmente previsto. Afirma, também, que a empresa devedora confessou o débito e realizou o parcelamento da dívida em 59 parcelas, havendo o indeferimento do parcelamento em 27/06/2019, por descumprimento das exigências legalmente previstas. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal é referente a débito de ICMS, consubstanciado no PAF nº 850000.3857/18-8 e CDA nº 00904-45-1700-18. Sustenta, também o Excipiente a ocorrência de decadência. A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Entende o STJ que o crédito tributário reputa-se constituído definitivamente quando esgotado o prazo para impugnação administrativa à notificação do lançamento; ou, caso o contribuinte tenha apresentado defesa administrativa, com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do tributo. Nesse sentido, a Súmula 622 do STJ: “Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em tela, não houve impugnação na seara administrativa. Ou seja, tendo o fato gerador ocorrido em 02/12/2001, consoante certidão de dívida ativa juntada ao ID 288858465, tinha a Fazenda Pública o prazo de cinco anos contados do exercício seguinte, a partir do ano de 2002, para constituir, através do lançamento, a dívida, o que foi feito somente em dezembro de 2018. Deve, portanto, ser desconsiderado o parcelamento feito pelo contribuinte, vez que a obrigação tributária já estava extinta, sendo nula a renúncia a decadência, nos termos do art. 209 do Código Civil. Veja-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 1. A confissão do débito não poderia ter validamente constituído o crédito tributário, o qual já estava atingido, à época da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 pela decadência, de modo que a obrigação tributária já estava extinta, não sendo válida a "renúncia" à decadência pelo contribuinte, nos termos do artigo 209, do Código Civil. 2. Apelo voluntário da União e remessa necessária não providos. (TRF-4 - APL: 50024667920194047205 SC, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/03/2023, SEGUNDA TURMA)
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e por sentença, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, amparado no artigo 487, II do CPC. Custas dispensadas na forma da lei, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido na alínea do §3º do art. 85 do CPC que for aplicável ao caso, calculados na forma do § 5º do mesmo artigo, sobre o valor da causa devidamente atualizado. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO