Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8023908-49.2024.8.05.0080..
Autor: Valter De Jesus Silva Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8023908-49.2024.8.05.0080. Assunto: [Adicional de Horas Extras]. Autor(a): VALTER DE JESUS SILVA. Ré(u): ESTADO DA BAHIA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8023908-49.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO que visa o cumprimento da sentença do Mandado de Segurança nº 8008234-82.2021.8.05.0000 impetrado perante o TJBA, em que o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - SINDPOC por meio da ação judicial, manejada nos referidos autos, teve o julgamento favorável para a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo das horas extraordinárias. É O ESSENCIAL RELATAR. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que a parte exequente nada trouxe acerca do suposto Mandado de Segurança nº 8008234-82.2021.8.05.0000, apenas argumentos. Os fatos descritos na petição inicial indicam que a parte exequente, servidora pública, apresenta patrimônio e renda, não sendo evidente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Por estas razões, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de insuficiência de recursos (com a apresentação de declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos e contracheques dos últimos 3 meses) ou recolher as custas processuais, assim como acostar os documentos essenciais à demanda, quais sejam, (i) a sentença/acórdão do processo principal, (ii) certidão do trânsito em julgado, (iii) instrumento de procuração e comprovante de residência, em seu nome, com o endereço correspondente ao indicado na petição inicial, emitido a menos de 90 dias, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se a classe processual, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 21 de outubro de 2024. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito