Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nilson Oliveira Dos Santos Advogado: Marcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA62908)
Requerido: Paula Suelem Santana Dourado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8071764-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA62908)
REQUERIDO: PAULA SUELEM SANTANA DOURADO Advogado(s): ASB00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8071764-86.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Indenizatória, em face de PAULA SUELEM SANTANA DOURADO, aduzindo, em síntese, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial de ID 392769078. Em petição de ID 428145172, a parte autora requereu a desistência do feito. Eis o breve relato. DECIDO. Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência preenche os requisitos legais. In casu, não sendo oferecida a contestação, dispensada é a anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, do CPC). A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpridas as formalidades legais. À vista do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor depositado em ID 251028063, em favor dos advogados da parte autora indicada, desde que com poderes para tanto, nos moldes em que acordado. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), ficando, entretanto, tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários, face a ausência de litigiosidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar