Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Josue Figueira De Andrade Advogado: Naiara Morena Sebadelhe Santos Da Conceicao (OAB:BA21773) Advogado: Andreia Dias De Andrade (OAB:PE21701)
Interessado: Pedro Cangussu Da Silveira
Interessado: Espolio De Pedro Moraes
Interessado: Atila Rosa Brito
Interessado: Leandro Martins Almeida
Interessado: Orlando Farias De Brito
Interessado: Alcides Ferreira De Farias
Interessado: Condominio Caminho Do Parque Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291)
Interessado: Espolio De Jose Nilton
Interessado: Espolio De Nabil Chaine
Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil
Interessado: Coeduc Advogado: Jackson Apolinario Yoshiura (OAB:BA31084) Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Interessado: Temistocles Oliveira Da Silva
Interessado: Conquistadora Advogado: Elivaldo Moreira Dos Santos (OAB:BA6562)
Interessado: Elizam Correia Santos Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974)
Interessado: Bento Alves Brito
Interessado: Jose Moreira Ribeiro Filho
Interessado: Valdeci Tibustino Melo
Interessado: Jose Raimundo Moreira Ribeiro
Interessado: Ministerio Da Agricultura
Interessado: Arquidiocese De Vitoria Da Conquista Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619)
Interessado: C Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Valdeci Vieira Santos (OAB:BA8447) Advogado: Alessandra Zamilute Paiva Rodrigues (OAB:BA58668)
Autor: Municipio De Vitoria Da Conquista
Reu: Construtora Jrb Ltda - Me Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216)
Reu: C5 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Alessandra Zamilute Paiva Rodrigues (OAB:BA58668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012878-57.2004.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
INTERESSADO: JOSUE FIGUEIRA DE ANDRADE e outros (22) Advogado(s): ANDREIA DIAS DE ANDRADE (OAB:PE21701), NAIARA MORENA SEBADELHE SANTOS DA CONCEICAO (OAB:BA21773), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), JACKSON APOLINARIO YOSHIURA (OAB:BA31084), ELIVALDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA6562), WILDE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA6974), RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS (OAB:BA3619), VALDECI VIEIRA SANTOS (OAB:BA8447), ALESSANDRA ZAMILUTE PAIVA RODRIGUES (OAB:BA58668), MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA56263) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0012878-57.2004.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de Ação de Discriminação de Terra Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de JOSUÉ FIGUEIRA DE ANDRADE e outros, visando a discriminação de área conhecida como "Aguão", que teria sido aguada pública (açude municipal) até 1963. Em detida análise da inicial, e considerando o disposto no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 20/2023, que regulamenta a efetivação de atos em matrículas objeto de Processos Discriminatórios judiciais, determino a emenda da inicial para que o autor apresente: 1. Documentação Técnica, conforme art. 12 da Lei Federal n. 6.383/76 e art. 1º do Provimento CGJ/CCI 20/2023: - Memorial descritivo da área, assinado por profissional habilitado; - Planta do imóvel com coordenadas dos vértices definidores dos limites; - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico; - Coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA; 2. Identificação da Localização do Imóvel (art. 3º do Provimento): - Memorial descritivo indicando o percentual de localização do imóvel em cada município, se for o caso; - Poligonal apresentada por profissional técnico habilitado; - Comprovação da conferência da localização e área pelo Sistema de Informação Geográfica (SIG-RI) do Registro de Imóveis do Brasil; 3. Qualificação Completa das Partes: - Dados pessoais completos de todos os réus; - CPF/CNPJ dos demandados; - Endereços atualizados; - Termos de nomeação dos inventariantes, no caso dos espólios; - Estado civil e profissão dos réus pessoas físicas; 4. Documentação Registral: - Certidões atualizadas de matrícula/transcrição de todos os imóveis envolvidos; - Cadeia dominial dos imóveis, quando existente; - Relatório de eventuais sobreposições com outras matrículas; 5. Retificação do Polo Passivo: - Excluir o Ministério da Agricultura, por ser órgão sem personalidade jurídica; - Incluir a União Federal, se for o caso, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; 6. Valor da Causa*: - Adequação ao benefício econômico pretendido; - Avaliação atual aproximada da área objeto da discriminação. O autor deverá observar que, conforme o Provimento, o Oficial de Registro de Imóveis analisará a compatibilidade geodésica entre as coordenadas apresentadas e as existentes nas matrículas impactadas, sendo essencial a precisão e correção destes dados para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial para atender integralmente as exigências acima especificadas, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, conclusos para nova análise. Intime-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.