Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0096480-18.2006.8.05.0001.
Interessado: Genivaldo De Araujo Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500237-91.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: GENIVALDO DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: Espolio de Cidinau Santos Torres e outros (4) Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – No julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, o nosso Tribunal firmou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 7.622/2000 ensejou a reestruturação dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. II – Conforme entendimento do STF, o julgamento de IRDR autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III – Todo e qualquer direito ou ação contra a Administração Pública prescreve em 05 (cinco) anos. IV – Evidenciado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos do advento da Lei Estadual 7.622/2000 até o ajuizamento da ação ordinária proposta por servidores públicos/pensionistas do DERBA, com o objetivo de recebimento da diferença salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, impositiva é a decretação da prescrição, razão da manutenção da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500237-91.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. GENILVALDO DE ARAÚJO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação contra o ESTADO DA BAHIA. Relata a inicial que o autor, na qualidade de servidor público militar sofreu perdas remuneratórias em decorrência da implantação do plano Real, causadas sobremaneira pela utilização de marco temporal errôneo para converter a URV(Unidade Real de Valor) para a nova moeda que então era criada. Pedem aplicação do reajuste de 11,98% nas suas remunerações e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação desse índice. A inicial veios instruída com documentos. Denegado o pedido de antecipação de tutela. Citada, a demandada apresentou contestação alegando preliminar de mérito de prescrição e inocorrência de perdas salariais, eis que os autores, a contrário dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais de conta, sempre receberam suas remunerações no final do mês. Os autores apresentaram réplica. É o relatório. Decido. A implantação do plano real causou perdas salariais somente aos servidores que recebiam suas remunerações antes do final de cada mês, como é o caso dos servidores do Poder Judiciário, Ministérios Público e tribunais de conta, salvo particularidades de cada ente federativo ou de cada ente da administração indireta. Os servidores que recebiam os salários no último dia do mês, em regra, não sofreram perdas em razão da conversão da URV para a moeda Real, porquanto essa era a regra para quase todas as categorias de servidores públicos, notadamente os vinculados ao Poder Executivo. Revolvendo fatos históricos, gize-se que os militares da União tiveram importante implemento remuneratório decorrente da conversão da URV para Real, eis que recebiam seus créditos salariais após o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, o que motivou o princípio de uma crise institucional entre o Poder Executivo, apoiado pelos militares, e o Poder Judiciário, cujos integrantes amargaram uma perda remuneratória significativa, fato detalhadamente noticiado em uma revista de nome Veja, cuja a matéria de capa foi intitulada de "LOUCA DANÇA DOS TRÊS PODERES. O recorte histórico é importante para compreender a cerne da questão posta neste processo, embora seja feito apenas no intuito de reconstruir a ambiência que gerou a multiplicação de ações por todo o país. É que quando houve a recomposição das perdas remuneratórias causadas pela conversão da URV em Real, generalizou-se entre os servidores não afetados a expectativa de também receberam a recomposição em comento, olvidando que ela somente é devida a quem realmente sofreu perdas na conversão. A análise dos autos, mormente de alguns holerites que instruem o processo, revela que o autor recebia o crédito dos seus salários sempre no último dia de cada mês, dado que, a princípio, permite a ilação de que nenhuma perda remuneratória sofreram diante da conversão da URV para Real. Não poderia ser de outra forma, visto que o Poder Executivo não tem dever que antecipar repasse de dotação orçamentária para suas autarquias, mas sim para o Poder Judiciário, Ministério Público e tribunais de conta, isso por força de mandamento constitucional. Como dito,
trata-se de um recorte histórico que não tem o condão de resolver o mérito da questão, haja vista que a pretensão dos autores foi extinta pela prescrição, sobremaneira considerando o pacífico entendimento que a incidência da recomposição de 11,90% tem como marco temporal extintivo a primeira reestruturação de carreira contemplada após o plano real, tese que torna despicienda a hipótese de aplicação da teoria da prescrição de fundo de direito. Pois bem. O desejado, hipotético e suposto direito do autor teve caráter continuativo de 1994 até o ano 2000, quando todas as carreiras do Estado da Bahia sofreram uma reestruturação. Implementada a reestruturação, a pretensão do reajuste de 11,98% perdeu seu caráter de continuidade, de modo a impedir que o reajuste da perda da implantação do plano real fosse feito de modo eterno. O presente processo foi ajuizado em 2016, depois do decurso de mais de cinco anos entre a reestruturação das carreiras no ano 2000, operando-se, assim, a prescrição. Com efeito, é imperioso reconhecer que a pretensão do autor foi extinta pela consumação da prescrição por decurso de tempo superior a cinco anos entre a reestruturação da carreira e o ajuizamento do processo, impondo a improcedência dos pedidos, tese que é pacífica nos tribunais superiores e também no Tribunal de Justiça da Bahia, órgão que decidiu a questão em sede do incidente de demanda repetitiva, cabendo trazer à baila as ementas abaixo reproduzidas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096480-18.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0096480-18.2006.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes o ESPOLIO DE CIDINAU SANTOS TORRES E OUTROS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de maio de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 10/05/2022 )LAGOINHAS/BA, 5 de fevereiro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORES DO DERBA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RE Nº 561.836/RN. SENTENÇA QUE CONTRASTA COM TESE FIRMADA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário,Número do Processo: 0567999-02.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 25/02/2021 ). Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente o processo ajuizado por GENILVALDO DE ARAÚJO FERREIRA contra o ESTADO DA BAHIA. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos sucumbentes, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, verbas que são inexigíveis em razão da gratuidade. ALAGOINHAS/BA, 22 de outubro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito