Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Ezia Rainer Dantas Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Parte Re: Francisco Leandro De Souza Advogado: Pammela Mendes Da Rocha (OAB:BA62191) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000149-05.2015.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: EZIA RAINER DANTAS Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994) PARTE RE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA Advogado(s): PAMMELA MENDES DA ROCHA (OAB:BA62191) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000149-05.2015.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Pois bem. A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação, também chamado da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas nos autos.
Ante o exposto, considerando o lapso temporal e, até o presente momento não fora manifestado interesse na lide, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORME o endereço atualizado do Réu, preferencialmente o e-mail e o telefone. (III) INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis. (IV) INFORME, expressamente, os pedidos pendentes de apreciação, sob pena de preclusão. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prado/BA, 29 de abril de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição