Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adamina Toribio Fernandez De Garcia Advogado: Aurea Nogueira Do Amorim (OAB:BA36060)
Requerente: Vicente Garcia Maranon Advogado: Aurea Nogueira Do Amorim (OAB:BA36060) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000434-38.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: ADAMINA TORIBIO FERNANDEZ DE GARCIA e outros Advogado(s): AUREA NOGUEIRA DO AMORIM (OAB:BA36060) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000434-38.2021.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por ADAMINA TORIBIO FERNANDEZ DE GARCIA representada por seu CURADOR VICENTE GARCIA MARANON, a fim de obter a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, a qual se encontra em seu nome, aos compradores que desejam regularizar a situação perante os órgãos competentes. No ID 90500673, observa-se Despacho determinando a emenda da Inicial, sob pena de indeferimento com baixa. Outrossim, verifica-se Certidão de ID 176857312 apontando o transcurso do prazo in albis. Não obstante, novo Despacho de ID 179536561 reiterando o Despacho de ID 90500673 dos autos. Todavia, em Certidão de ID 415698364, verifica-se, novamente, o transcurso do prazo assinalado sem manifestação da parte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, determinada através dos Despachos de IDs 90500673 e 179536561 a emenda à Inicial para as finalidades devidas, a parte autora permaneceu silente, atraindo a inteligência do art 321, parágrafo único do CPC, veja-se: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, em que pese tratar-se de diligências imprescindíveis ao regular recebimento da petição Inicial, a parte manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Com efeito, determinada a intimação da parte autora para o cumprimento de emenda da Exordial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDAS À INICIAL. CUMPRIMENTO EM PARTE PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL. O não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências contidas no art. 320 e 321, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito. SENTENÇA MANTIDA. APELO não PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05027125420148050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) Ademais, importante pontuar que não se trata de extinção do processo por desídia ou abandono da causa, mas sim por indeferimento da petição inicial, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO a Inicial com lastro no art. 319, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da Gratuidade da justiça. P.I.C. Lauro de Freitas, data de assinatura do sistema. Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito Designado – Secretaria Virtual