Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Elias De Jesus Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001512-58.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-075 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
RÉU: Nome: ELIAS DE JESUS SANTOS Endereço: RUA CORINTO PAES MENEZES, 52, NOVO HORIZONTE, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8001512-58.2022.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória, movida por DACASA FINANCEIRA S.A, contra (i) ELIAS DE JESUS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial. No Id n. 437169890, Sentença que extinguiu a execução, haja vista o pedido de desistência. No Id n. 437668729, embargos de declaração movidos pela Requerente. Decido. I- Passo à análise dos embargos de Id n. 437668729.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerente, ante a Sentença de Id n. 437169890, requerendo, em síntese, a modificação das custas, alegando, genericamente, omissão/contradição. Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”. Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.17). Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes – ou modificativos – da decisão embargada. In casu, diferentemente do quanto disposto no art. 1022 do CPC, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou sentenciado, fazendo referência genérica e não específica acerca dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência também ao que preceitua no art. 1023 do CPC, o que acarreta o não-conhecimento do recurso. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que alegações genéricas levam ao não conhecimento do recurso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DE QUAIS SERIAM AS OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS REJEITADOS. Se os embargantes sequer informaram em que consistiria as omissões existentes no acórdão, não há como acolher os seus embargos, porque nada há a aclarar. (TJ-MG - ED: 00036942720158130191 Corinto, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissões no acórdão ante a ausência de enfrentamento técnico das teses defensivas e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Arguição de ausência de provas para manutenção do édito condenatório, com pedido absolutório. Impossibilidade. Pretensão de modificação de questões já decididas. Alegações genéricas que constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Cerceamento de defesa não verificado. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. acórdão, a justificar o cabimento dos aclaratórios. Pretensão de efeitos meramente infringentes. Prequestionamento. Pronunciamento explícito sobre todas as questões relevantes. Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 15032733720208260510 SP 1503273-37.2020.8.26.0510, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 10/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) Gizadas essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração, ficando o embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos Declaratórios, considerados protelatórios, ensejará aplicação de multa. Intime-se. Após o transito em julgado, arquiva-se. Valença-BA, 21 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)