Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: O Casebre Bar E Restaurante Ltda - Me Advogado: Polibio Helio Lago (OAB:BA6611)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL n. 8018675-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: O CASEBRE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO (OAB:BA6611)
EMBARGADO: Município Salvador e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8018675-85.2022.8.05.0001 Embargos Infringentes Na Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal opostos por O CASEBRE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, em apenso à Execução Fiscal n 0790410-60.2014.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2010/2011/2012/2013. Observa-se que a ação de execução, tombada sob o nº 0790410-60.2014.8.05.0001, foi extinta em razão do cancelamento da dívida, ato contínuo transitando em julgado. Requereu o Embargado a extinção da ação por ausência de objeto, sem condenação em custas ou honorários. É o breve relatório. DECIDO. Constatei que nos autos principais, o Ente Federativo requereu a extinção da ação por ausência de objeto, sendo o feito Extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente, estando evidenciada a perda do objeto da presente Ação de Embargos à Execução. Dispõe o art. 17 do CPC: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Com a extinção da ação principal, opera-se a perda superveniente do objeto destes Embargos, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, devendo o Ente Federativo arcar com o ônus da sucumbência, em razão do pedido de desistência foi posterior ao ajuizamento da presente Ação. Neste sentido, a jurisprudência preconiza: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A superveniência da extinção da execução, ante o cancelamento da certidão de dívida ativa, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. (...) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a perda do objeto dos embargos à execução fiscal e julgar prejudicados os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2020 (data do julgamento). FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado Relator 2 (TRF-2 - AC: 05259400420014025101 RJ 0525940-04.2001.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2020) Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 17 c/c 485, VI do CPC, julgo por Sentença, Extinto o presente Processo de Embargos sem Resolução do Mérito, em razão da Extinção da Ação de Execução, em apenso. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2024. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito