Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco Safra Sa Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB:BA37390) Advogado: Juliana Almeida Farani (OAB:BA34753) Advogado: Luciana Baldoino De Castro Macedo (OAB:BA29968) Advogado: Luciana De Jesus Cerqueira (OAB:BA34822) Advogado: Marcelo De Almeida Couto Lobo (OAB:BA36632) Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB:BA27733) Advogado: Mauricio Nascimento Sousa (OAB:BA27848) Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Advogado: Renata Bahia De Lacerda (OAB:BA29482) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Requerido: Lucia Cristina Dos Santos Adorno Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000133-06.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
REQUERENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): AMANDA RAIMUNDO DIAS (OAB:BA37390), JULIANA ALMEIDA FARANI (OAB:BA34753), LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO (OAB:BA29968), LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA (OAB:BA34822), MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO (OAB:BA36632), MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB:BA27733), MAURICIO NASCIMENTO SOUSA (OAB:BA27848), NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911), RENATA BAHIA DE LACERDA (OAB:BA29482), TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO (OAB:BA32482), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REQUERIDO: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000133-06.2012.8.05.0067 Busca E Apreensão Jurisdição: Coração De Maria
Vistos, etc. Tendo em vista a prolatação de sentença de procedência parcial no bojo de demanda revisional versante acerca do mesmo contrato, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de que a pretensão autoral se adeque aos parâmetros fixados no título judicial revisional, diante da flagrante situação de prejudicialidade externa entre os feitos. Nesse sentido o entendimento do Superior tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, em sede de execução e em demandas ordinárias de cobrança: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES E JUÍZES SUBSTITUTOS DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES. CASO CONCRETO EM QUE SE ADMITE A SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO ANTE A PENDÊNCIA DE DECISÃO A SER PROFERIDA NA DEMANDA REVISIONAL, QUE PODERÁ REVOGAR A LIMINAR LÁ CONCEDIDA ANTE A INFORMAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1367292-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 02.12.2015) (TJ-PR - AI: 13672921 PR 1367292-1 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 02/12/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1727 26/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO. Feito executivo que deve prosseguir com a readequação do real valor devido, observados os parâmetros determinados na sentença proferida nos autos da ação revisional. Precedentes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050555333, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 13/12/2012) (TJ-RS - AC: 70050555333 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2013) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão (art. 265, IV, a, do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1143018/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011) Dessa forma, entendo que a presente demanda de busca e apreensão não pode prosseguir enquanto não houver um desfecho da fase de liquidação da demanda revisional, haja vista que a existência e quantificação do crédito ora cobrado, será definida naqueles autos, constituindo, portanto, questão prejudicial para o prosseguimento deste feito. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de extinção do feito uma vez que em nenhum momento foi reconhecida a inocorrência da mora da parte ré, tampouco houve modificação no valor nominal da parcela, tendo a sentença se restringido a retificar encargos de mora na hipótese de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Ante o exposto, caracterizada a prejudicialidade externa, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o trânsito em julgado ou reforma da sentença prolatada na demanda revisional e eventual liquidação que se faça necessária a fim de que seja estabelecido o quantum debeatur do mencionado contrato, consoante autoriza o Art. 313, inciso V do Código de Processo Civil. Intimem-se. Coração de Maria, 14 de Maio de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito