Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Jocelia Dayse De Faria Calca
Requerido: Paulo Antonio De Faria Advogado: Antonio De Padua Cunha (OAB:SP262199) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) n. 0502277-50.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: MARINA JULIANA SANTOS Endereço: Caminho, 75-99109-1797, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE GOMES QUADROS FILHO, DANIEL PEREIRA LIMA
RÉU: Nome: JOSE DE PAULA FARIA Endereço: desconhecido Nome: JOCELIA DAYSE DE FARIA CALCA Endereço: RUA ALVES DE ALMEIDA, 1256, VILA FORMOSA, CHÁCARA BELENZINHO, SãO PAULO - SP - CEP: 03378-010 Nome: PAULO ANTONIO DE FARIA Endereço: Rua Aguapeí, Aptº 171, 780, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03325-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA CUNHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 0502277-50.2018.8.05.0271 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Valença Menor: Marina Juliana Santos Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Representante: Jose De Paula Faria Advogado: Antonio De Padua Cunha (OAB:SP262199) Vistos etc., M. J. S., qualificado na inicial, por meio de patrono, regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM em face de J. D. De F. C., e P. A. De F., também qualificados, alegando em síntese que é fruto do relacionamento amoroso entre José de Paula Faria, ora de cujus, e a sua genitora Maria Germínia Santos. Disse que este sabia da existência da autora, inclusive sustentou que durante o período em que esta residia em São Paulo, esse arcou com as custas de sua formação acadêmica, mas em nenhum momento a filiação fora reconhecida. Salientou que o de cujus deixou dois filhos vivos, ora requeridos, e que a família paterna reconhece a existência da autora, haja vista que esta já foi citada como sendo parte interessada no processo de inventário em trâmite na 10° Vara de Família da Comarca de São Paulo – SP, sob o n°. 0011517-13.2011.8.26.0100. Requereu a declaração da paternidade. Com a inicial, juntou a procuração e documentos. ID. 324252562, deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. ID. 324252562, ata da audiência de conciliação na qual não fora possível a autocomposição em razão da ausência dos investigados. ID’s 324252597 e 324252587, citados os investigados. ID. 324252910, ata da audiência de conciliação na qual não fora possível a autocomposição em razão da ausência dos investigados. ID. 324252928, redesignada a audiência de conciliação. ID. 324252957, certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de intimação do investigado. ID. 324253163, a investigante requereu nova intimação dos investigados, bem como a designação de audiência virtual. ID. 324253171, a investigante requereu a decretação da revelia e o reconhecimento da paternidade. ID. 324253174, decretada a revelia e determinada a intimação da investigante, bem como dos investigados para fins de marcação da audiência de instrução e julgamento na forma virtual. ID. 324253185, designada audiência de instrução de julgamento. ID. 324253514, a investigante requereu que a coleta de material dos investigados fosse realizada em Clínica/laboratório em São Paulo-SP. ID. 324253517, o patrono do investigado requereu habilitação nos autos. ID. 324253535, fora determinada a expedição de carta precatória para realização do exame. ID. 397903747, determinada a realização do exame de DNA. ID. 426368880, encaminhado o material coletado do investigado Paulo Antônio Faria. ID. 431723574, juntada a certidão de óbito de José de Paula Faria. ID. 439908092, juntado o resultado do exame de DNA com resultado positivo. ID. 439913093, intimada as partes para se manifestarem sobre o resultado do exame de DNA. ID. 440633305, a investigante requereu a procedência da ação, bem como a expedição de ofício aos cartórios onde tramita os processos de inventário do seu genitor e irmão, sobre o resultado do exame. ID. 443823830, o investigado concordou com o resultado do exame e requereu o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de investigação de paternidade, na qual cinge-se a controvérsia em verificar se Marina Juliana Santos é filha biológica de José de Paula Faria. Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade de serem produzidas provas em audiência de instrução e julgamento (art. 355, I do CPC). Quanto às provas, verifica-se em ID. 439908092, que foi realizado o exame de DNA, o qual comprovou a existência do vínculo genético entre a investigante e o investigado. A prova pericial constitui apenas um dos elementos que vão subsidiar o magistrado na solução da questão levada a juízo, porém nada obsta que seja considerada singularmente nos casos em que for conclusiva, apresentando seguros apontamentos quanto ao resultado. Com efeito, em ação de investigação de paternidade, se o exame de código genético-DNA- caracteriza-se pela confiabilidade, idoneidade e eficácia de suas conclusões, desnecessárias se torna a produção de outra prova, podendo o sentenciante valer-se do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil para indeferir as desnecessárias. Destarte, em confirmando a filiação discutida judicialmente, nada impede ao julgador de tê-la como fundamento de sua convicção, na busca da verdade e justa prestação jurisdicional, quando deve prevalecer não a evidência da autoridade– o juiz-, mas a autoridade da evidência da prova técnica inconcussa, sem que implique a diminuição ou supressão do seu poder decisório. A prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta, e, quando seus resultados forem categóricos na afirmação da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do juiz. Ademais, a despeito de não se vincular ao seu resultado, tal não pode ocorrer quando o laudo foi elaborado com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes. Cumpre ressaltar, que o ordenamento jurídico assegura a toda pessoa os direitos de personalidade, como forma de instrumentalizar a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana(artigo 1o, III da CRF/88). E o direito ao estado de filiação inclui-se dentre os direitos da personalidade, sendo estes direitos assegurados com fim de que a pessoa possa obter a sua identidade e conhecer a sua origem. Assim, considerando às provas constante nos autos, concluo que o pedido merece ser acolhido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que Marina Juliana Santos é filha de José de Paula Faria. Sem custas, pois a autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita e ora defiro ao réu, inclusive para a averbação, conforme prescreve o art. 98, § 1º, IX. A fim de resguardar os direitos da autora, comunique-se o Juízo onde tramita os processos de inventários números 0011517-13.2011.8.26.0100, 0213779-88.2007.8.26.0100 e 1128060-09.2016.8.26.0100 do teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para que passe a constar no assento de nascimento da investigante o nome do genitor, bem como o nome dos avós paternos. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, em sendo ocaso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Intime-se. Valença-BA, 2 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)