Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S/a Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:MG107778) Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A)
Executado: Distribuidora Reis Comercio De Alimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000940-57.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA REIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000940-57.2022.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, devidamente qualificado, e por intermédio de advogado ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de DISTRIBUIDORA REIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificados, sob as razões de fato e direito elencadas na exordial. Devidamente citados e intimados, os executados não efetuaram o pagamento do débito - id 411210188 - Pág. 1. Em evento de id 472920813, o exequente requereu a desistência do feito, ao argumento de que não foram localizados bens para garantir a dívida. É o relatório. Segue decisão fundamentada. A homologação do pedido de desistência merece ser deferido, uma vez que no procedimento executivo vigora o princípio da disponibilidade do processo pelo credor, no qual garante ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas uma medida executiva, independentemente da concordância do executado (art. 775, do Código de Processo Civil). Registra-se, por oportuno, que na extinção da execução em razão de não terem sido localizados bens para a satisfação do crédito, mostra-se descabida a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do executado, devendo tal ônus ser arcado pelo executado, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no AgInt no REsp 1744492/PR, relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019. Assim, como não há mais interesse do exequente em prosseguir com o feito, é o caso, então, de homologar o pedido de desistência, e consequentemente, extinguir o processo executivo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do processo, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo executado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, caso não haja mais nenhuma medida a ser adotada. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito