Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Corttex Industria Textil Ltda Advogado: Josemar Estigaribia (OAB:SP96217)
Executado: Igor Couto Oliveira De Matos Eireli - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cheque] 8003932-30.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSEMAR ESTIGARIBIA
Requerido: IGOR COUTO OLIVEIRA DE MATOS EIRELI - ME D E C I S Ã O O art. 3º do Provimento 47/2015, do CNJ, que instituiu o sistema SREI afirma que O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. Assim, sendo possível à parte autora diligenciar na obtenção de documentos no SREI,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8003932-30.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INDEFIRO o pedido de consulta por este Juízo ao referido sistema. Em consulta ao site da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC (censec.org.br), nota-se que a própria parte pode realizar a consulta requerida, existindo campos de consultas para: testamentos; escrituras de separação, divórcios e inventários; e escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA CENSEC. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico. Para se movimentar a máquina estatal, importa sopesar o custo-benefício da atividade, o que não restou demonstrado na hipótese, sobretudo quando as medidas podem ser alcançadas pela própria parte. (TJ-DF 07061323120218070000 DF 0706132-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no espaço “Sistemas de Suporte à Atividade Judicante – SISAJUD” do Tribunal de Justiça da Bahia não existe acesso ao CENSEC aos magistrados do referido tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta de bens/oficiamento ao CENSEC. Por sua vez, a intitulada “Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras” (DIMOF) foi instituída pela Instrução Normativa RFB 811, de 28 de janeiro de 2008 e determina que os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, bem como instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio prestem as seguintes operações financeiras a Secretaria da Receita Federal: I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; V - aquisições de moeda estrangeira; VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior. A transmissão destas informações é obrigatória quando se tratar de movimentação global semestral superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando referir-se a pessoa jurídica (art. 3º da IN-RFB 811/2008). Com relação a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), esta foi criada por meio da Instrução Normativa SRF 341, de 15 de julho de 2003 e obriga todas as administradoras de cartão de crédito a prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, podendo desconsiderar aquelas em que o montante global movimentado no mês seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – se pessoa física – e R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa jurídica (art. 1º a 3º da IN SRF 341/2003). Feita esta exposição, entendo, que devem ser indeferidas as consultas a esses sistemas. Isto porque, como extrai-se das mencionadas normatizações, tanto a DIMOF como a DECRED trazem informações pretéritas tanto das movimentações bancárias do correntista, como das compras efetivas por meio do cartão de crédito do usuário, não se prestando a finalidade do exequente, que é a de buscar bens atuais do devedor passível de constrição para adimplir a dívida executada. Importante registrar também que a consulta ao DIMOF e ao DECRED somente poderia ser cogitada caso fosse comprovado pelo credor a existência de elementos mínimos que evidenciasse uma movimentação financeira paralela por parte do devedor, o que não restou evidenciado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO REJEITADO. INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PRETÉRITAS QUE NÃO AUXILIAM PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (...) 2. Todavia, a consulta dos sistemas DIMOF e DECRED se mostra absolutamente desnecessária, uma vez que estes sistemas indicam apenas movimentações financeiras pretéritas, não auxiliando na busca de bens passíveis de penhora. 3. Ressalto que, não há indícios de que a executada esteja ocultando renda, principalmente por tem comparecido de forma espontânea as autos, declarado renda mensal média de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais) pelo exercício da função de atendente proposto acordo de parcelamento do débito. 4. Ademais, eventual existência de renda advinda de atividades informais só poderia ser obtida (alcançada) pelo Juízo por meio do sistema BACENJUD, ou pela própria localização de bens móveis/imóveis, o que não foi o caso. 5. Recurso conhecido. NEGADO provimento. (TJ/DF, Acórdão 1281200, 07166918120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, PJe: 15/9/2020). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofício à Receita Federal, mediante utilização do Infojud, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores. Inadmissibilidade. Hipótese em que a medida postulada pela exequente não se presta à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DIMOF, atual E-Financeira) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20017019320228260000 SP 2001701-93.2022.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). INDEFIRO, assim, a consulta de bens no DIMOF e DECRED. Por sua vez, de acordo com com as informações constantes do sítio do Ministério da Fazenda, o COMPROT se perfaz de uma sistema que permite qualquer cidadão o acompanhamento a respeito de processos administrativos de seu interesse que se encontram em tramitação no referido Ministério. Como se pode notar, o COMPROT é de livre acesso a qualquer cidadão, sendo, portanto, desnecessária a consulta por determinação judicial, o que resta indeferido. Nesse sentido, colho a ementa abaixo transcrita: EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "COMPROT". Uma vez que a utilização do Sistema de Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda - Comprot, como meio de execução, é livre para qualquer pessoa, desnecessária é a intervenção judicial para que seja utilizada essa ferramenta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 000XXXX-85.2014.5.03.0184 (AP); Disponibilização: 09/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2086; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator (a)/Redator (a) Sercio da Silva Pecanha). As declarações DOI (IN/SRF 1.112/2010) e DIMOB (IN/SRF 304/2003 e 1.115/2010) referem-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário (TRF-3 - AI: 50203731020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 11/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2022). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA REQUISIÇÃO DA DIMOF E DIMOB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entendimento da Corte de Origem em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual as informações veiculadas através da DIMOB não são sigilosas. Vide AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. Incide assim a Súmula 83/STJ. 3. O único meio eficaz para se infirmar o óbice da Súmula 83/STJ é a demonstração da existência de julgados posteriores em sentido contrário, o que não ocorreu na irresignação apresentada. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1077110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). Grifei. Agravo de instrumento – Execução – Pedido de bloqueio continuado ("Teimosinha") e de obtenção de declarações "DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI" – Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis – Mantido o indeferimento de tais consultas (...) (TJ-SP - AI: 22370931320228260000 SP 2237093-13.2022.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 24/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consultas aos sistemas DOI e DIMOB. Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) CCS – BACEN, ele é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Trata-se, pois, de um cadastro declaratório, no qual não são informados valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações e que foi criado em resultado da Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. Logo, o referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, sendo voltado à investigação de crimes financeiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO CCS BACEN. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. (...) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um mecanismo administrado pelo COAF e voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (TJ-DF 07528433120208070000 DF 0752843-31.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Melhor sorte não guarda ao pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancários (SIMBA), pois a utilização deste sistema restringe-se aos casos de investigação criminal, não sendo, portanto, devido o seu emprego para casos na seara cível, sobretudo porque o seu manuseio a revelia de sua regulamentação poderá ensejar violação ao princípio constitucional da garantia a intimidade. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA 'SIMBA' - INVESTIGAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO AO COMBATE ÀS FRAUDES FINANCEIRAS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2010, DO CNJ - SIGILO FINANCEIRO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de locação de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora. (TJ-MG - AI: 10000212276919001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SIMBA. Por outro lado, em relação ao pedido de consulta ao Sniper, a Resolução nº 370/2021 do CNJ, estabeleceu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o sexênio 2021-2026, com o objetivo de constituir o principal instrumento de promoção da governança ágil e da transformação digital do Poder Judiciário por meio de serviços e soluções digitais inovadoras que impulsionem a evolução tecnológica do Poder Judiciário. Essa evolução tecnológica foi traduzida em uma das ferramentas criadas pelo CNJ para o alcance patrimonial do devedor na fase de execução, e trata-se do SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que integraliza os já conhecidos sistemas de alcance patrimonial e, pela informatização, permite a identificação de bens do executado de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo. Com isso, posto que o exequente já procedeu a diversas tentativas de resolução do crédito, tendo recorrido até mesmo às ferramentas tradicionais como SISBAJUD e RENAJUD, as quais se revelaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta no sistema SNIPER. Por fim, considerando a possibilidade de marca empresarial, DEFIRO também o pedido de expedição de ofício para o INPI, para que, no prazo de 20 dias, informe a existência de eventuais marcas e patentes registradas em nome da executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas (ofício ao INPI e consulta ao SNIPER), sob pena de suspensão da execução. P. R.I. Itabuna (Ba), 22 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito