Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0780660-29.2017.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Mercadinho Lure Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8098018-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MERCADINHO LURE LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: LAIRTON SANTOS LIMA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. EXERCÍCIOS DE 2014 e 2015. NÃO RECOLHIMENTO DESDE 1998. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS. PRECEDENTES DESTE TJBA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL ELDORADO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 234, DA LEI Nº 7.186/2006. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATIVIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A questão controvertida cinge-se sobre a presunção de ocorrência do fato gerador da TFF ou de ocorrência da inatividade do sujeito passivo, diante do não recolhimento tributário por prazo superior a dois anos. II – A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o executado encontra-se inativo durante os períodos cobrados. III – Diante da ausência de recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, a empresa contribuinte deve ser considerada inativa, cabendo à Municipalidade o cancelamento da respectiva inscrição. Inteligência do artigo 234 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS). Precedentes desta e. Corte de Justiça. IV – Recurso de apelação não provido, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MONTEFOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. CADASTRO. INSCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO E BAIXA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA BAIXA. EMPRESA INATIVA. PRESUNÇÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. É obrigação do contribuinte da TFF fazer a inscrição e proceder às alterações cadastrais pertinentes, bem assim requerer a baixa no cadastro municipal, cujo descumprimento implica mera infração de natureza administrativa. A presunção juris tantum da atividade da empresa cuja baixa não foi informada é relativa, podendo ser ilidida por documentos. Caso em que a consulta de dados junto à JUCEB e o documento do convênio com a Receita Federal demonstram a inatividade da empresa nos termos do art. 234 do CTRMS, sendo forçoso admitir-se a ausência de atividade da parte no período entre 2014 e 2015, não se justificando, portanto, a incidência das referidas taxas nesses exercícios. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8098018-04.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de TFF referente ao(s) exercício(s) indicado(s) na inicial. Em obediência à norma geral insculpida no art. 10 do CPC, este Juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS (regulamentado pelo Decreto nº 35.390/2022) e do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese dos autos. O exequente apresentou petição, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 do CTRMS. É o relatório. Decido. Vejamos o que dispõe o art. 234 do CTRMS, antes e depois da nova redação conferida pela Lei nº 9548/2020: Art. 234 A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Art. 234 O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9548/2020) (Regulamentado pelo Decreto nº 35.390/2022) Com efeito, vê-se que tal dispositivo prevê que a empresa/contribuinte que não apresentar recolhimento, não declarar a falta de movimento tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a dois anos deverá ter a inscrição suspensa ou baixada. De acordo com o art. 140 do CTRMS (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – Lei Municipal n. 7.186/2006): A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. É a fiscalização levada a efeito no que toca a estabelecimento que esteja em atividade do dia 1º de janeiro de cada exercício (art. 140, §4º, I, do CTRMS). Na hipótese dos autos, a parte executada, mesmo inscrita, deixou de efetuar o pagamento da TFF, de declarar a falta de movimento tributável ou não promoveu a atualização cadastral desde o exercício de 2016. Assim, incumbia ao Município proceder à baixa de sua inscrição desde 2018 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança do tributo nos exercícios posteriores. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780660-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os recursos de apelação nº 0780660-29.2017.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, o Município de Salvador, e como apelado, Lairton Santos Lima. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL n. 0798624-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0798624-40.2014.8.05.0001, em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado COMERCIAL ELDORADO DE ALIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0798624-40.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781610-38.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0781610-38.2017.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelada Montefor Prestação de Serviços Ltda ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0781610-38.2017.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 13/02/2023) Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade de parte dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal, pertinentes ao(s) exercício(s) de 2017 e 2018, visto que desde o ano de 2017 a inscrição da parte executada deveria ter sido cancelada pela Municipalidade. Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma.
Ante o exposto, revogo o despacho de id. 106075034 e extingo parcialmente a presente Execução Fiscal, quanto ao(s) crédito(s) de TFF relativo(s) ao(s) exercício(s) de 2018. Deve a execução prosseguir quanto aos demais exercícios cobrados. Intime-se o exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito que remanesce. No mesmo prazo, deve o Município de Salvador se manifestar sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184, à Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador e aos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador). Publique-se. Intime-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador – BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.